Lei Nº 15562

Lei:Nº 15562

Ano da lei:1991

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LEI Nº 15.562

Ementa: Institui no âmbito da Guarda Municipal e Creches do Município, incentivo pelo exercício profissional e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal - QGP, pertencentes ao Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, ocupantes dos cargos de guarda municipal, sub-inspetor e inspetor será concedido 80% (oitenta por cento) dos pontos de vencimentos GA-1, GA-6 e GA-11, respectivamente, como incentivo ao exercício profissional.

§ 1º O percentual constante no “caput” deste artigo, passará a ser de 100% (cem por cento) quando os referidos servidores estiverem desempenhando suas atividades no Escritório de Revitalização do Centro do Recife.

§ 2º Cessará o incentivo de que trata o parágrafo anterior, quando ocorrer a transferência do servidor para local diverso daquele ali previsto.

Art. 2º Os cargos previstos nos Anexos I.7, I.8 e I.9 da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passam a ter seus quantitativos fixados em 800 (oitocentos), a 100 (cem) e 50 (cinqüenta), respectivamente.

Art. 3º Os servidores municipais que desempenham suas atividades nas creches do município farão jus a 34% (trinta e quatro por cento) calculado sobre o seu ponto de vencimento, como incentivo ao exercício profissional.

Parágrafo único. Cessará o direito de percepção do incentivo pelo exercício profissional, quando o servidor for transferido para outro local que não o previsto no “caput” deste artigo.

Art. 4º O incentivo pelo exercício profissional de que trata esta Lei, cessará quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 5º A implantação, inclusão ou substituição do incentivo previsto nos artigos 1º e 3º só se efetivará após homologação pelo Conselho Municipal de Política de Pessoal-CMPP.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do 1º de janeiro de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 27 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito