Lei Nº 15592

Lei:Nº 15592

Ano da lei:1992

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LEI Nº 15.592

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 14.239, de 17.12.1980, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.239, de 17.12.1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Todo o edifício ou praça pública com área igual ou superior a mil metros quadrados, que vier a ser construído no Município do Recife, deverá conter em lugar de destaque e fazendo parte integrante dos mesmos obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente brasileiro.”

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo também incidem sobre os edifícios para grande concentração pública, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos de crédito, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral.

Art. 2º A obra de arte, de que trata a Lei, Integrará a edificação e não poderá ser executada com material de fácil perecibilidade.

§ 1º A obra de arte deverá ser original nos termos da legislação brasileira em vigor sobre Direito Autoral e convenções internacionais sobre o assunto das quais o Brasil sela signatário.

§ 2º Somente poderão executar os serviços de que trata a Lei, os Artistas Plásticos Profissionais, preferencialmente Pernambucanos ou radicados na Região Metropolitana do Recife, previamente inscritos na Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural da P.C.R. (Prefeitura da Cidade do Recife).

§ 3º O interessado em se inscrever na P.C.R., como Artista Plástico Profissional, terá que requerer sua habilitação à Coordenadoria do Patrimônio Histórico e preservação do Acervo Cultural, instruindo a petição de inscrição com:

a) Catálogo de exposição individual ou exposição coletiva da qual o interessado haja participado;

b) diploma da escola técnica ou superior de artes plásticas, ou certidão de premiação em Salão Oficial de Arte - sem deixar de apresentar quaisquer dos catálogos da alínea “a”;

c) documentação Bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento e notório saber;

d) a Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural, apreciando e aprovando o Currículum Vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o Artista Plástico Profissional ficará cadastrado na Prefeitura da Cidade do Recife, através do órgão competente para os devidos fins, e com o comprovante da inscrição o Artista Plástico Profissional pagará o C.I.M. (Cartão de Inscrição Municipal).

Art. 3º Ao requerer a licença de construção dos edifícios, a parte interessada terá que anexar ao requerimento o projeto da obra de arte assinado pelo Artista Plástico Profissional, devidamente inscrito na P.C.R., e pelo arquiteto autor do projeto arquitetônico do edifício.

§ 1º O projeto da obra de arte terá as seguintes características:

I - desenho em três (3) vias em cópias heliográficas ou xérox, em escala de 1:10 ou 1:20, com vista frontal e vista lateral nos projetos de escultura;

II - desenho com vista apenas frontal nos projetos de mural, em pintura ou em relevo escultórico, o projeto de mural em pintura deverá ser colorido.

§ 2º Ao requerer o Habite-se do edifício o proprietário juntará os desenhos em três (03) vias e fotografias da obra de arte, sendo uma de vista frontal e outra de lateral quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar de mural sendo obrigatório que o requerente do Habite-se seja assinado pelo proprietário, pelo Artista Plástico Profissional, autor da obra de arte, e pelo Arquiteto autor do projeto do edifício;

§ 3º A legenda do projeto da obra de arte deverá conter:

I - nome do proprietário;

II - localização do edifício;

III - título da obra de arte e material que é realizada;

IV - nome do autor da obra de arte;

V - nome do Arquiteto autor do projeto arquitetônico do edifício.

Art. 4º A Prefeitura da Cidade do Recife através do órgão competente encaminhará os requerimentos de licença de construção à Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural que apreciará e aprovará os projetos apresentados para licença de construção e para o Habite-se, observando rigorosamente as exigências contidas na presente Lei, sendo que para a concessão do Habite-se deverá estar pronta a obra de arte e colocada no local previamente determinado na planta baixa do projeto arquitetônico do edifício, tendo um local visível e de destaque, placa indicativa em bronze ou material compatível com o nome do Artista Plástico Profissional, o título da obra de arte, o material, dimensões e data.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Recife, 10 de janeiro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito