Lei Nº 15601

Lei:Nº 15601

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.601/92

Ementa: Institui a gratificação pelo exercício da profissão a servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Servidores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupantes dos Cargos de Jornalista, Assistente Social, Sociólogo, Economista, Contador e Administrador poderá ser concedida uma gratificação de exercício da profissão no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o Ponto de Referência GU - 10, quando estiver em efetivo exercício da profissão no âmbito municipal.

Art. 2º Aos Servidores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade, poderá ser concedida uma gratificação de exercício da profissão no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o Ponto de Referência GA - 10, quando estiver em efetivo exercício no âmbito municipal.

Art. 3º A gratificação pelo exercício profissional de que trata esta lei, será revisto quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 4º A implantação, inclusão ou substituição da gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º, só se efetivarão após a homologação pelo Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP.

Art. 5º O artigo 7º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Aos Servidores da Fundação Guararapes Ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, da área de Educação e que esteja efetivamente no exercício da profissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, poderá ser concedida a gratificação de efetivo exercício da profissão no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o seu ponto de vencimento.”

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de março de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 31 de janeiro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito