Lei Nº 15604

Lei:Nº 15604

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.604/92

Ementa: Dispõe sobre a política Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal de Defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de conformidade com o Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município do Recife e com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão controlador e deliberativo da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente esta Lei às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º entende-se como promoção e defesa dos direitos da infância e da adolescência a absoluta prioridade na efetivação de seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar o comunitária, através de:

I - primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência.

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município do Recife, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Para a criação de programas que digam respeito à criança e ao adolescente, de caráter compensatório ou supletivo às políticas sociais básicas do Município, será ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança o do Adolescente, que terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se a respeito, salvo nos casos de pedido de urgência pela autoridade municipal, quando o termo final do prazo para sua manifestação dar-se à em 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrega da solicitação.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - “Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma integrada com as políticas sociais básicas e Assistenciais a nível Municipal, Estadual e Federal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos”;

II - participar, com os poderes executivo e legislativo municipais, da definição do percentual da Dotação

Orçamentária a ser destinado à execução das políticas sociais básicas e assistenciais referentes à criança e ao adolescente;

III - “gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”;

IV - proceder registros, inscrições e alterações dos programas sócio-educativos e de proteção à criança e ao adolescente, das entidades governamentais e não governamentais, atuantes no município do Recife, nos termos do que estabelece o artigo 91 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - fiscalizar a execução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais;

VI - articular e integrar as entidades governamentais e não governa mentais com atuação vinculada à infância e à adolescência, no Município do Recife, com vistas ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - manter permanente intercâmbio com os Conselhos Tutelares do Município do Recife, facilitando o entendimento entre estes e os poderes legislativo e judiciário estaduais, a fim de agilizar os inquéritos policiais e processos judiciais, assim como propor nova legislação sobre a defesa da criança e do adolescente;

VIII - prestar assessoramento aos poderes executivo e legislativo como também a entidades governamentais e não governamentais do Município do Recife que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento após consulta a entidades governamentais o não governamentais que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município do Recife;

X - fiscalizar a aplicação dos Percentuais Orçamentários destinados à Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

XI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências cabíveis para Eleição e Posse dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município a serem criados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Município, através de seus órgãos próprios ou mediante convênios com entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, prestará assistência jurídica e social à criança e ao adolescente.

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros, com mandato de 03 (três) anos, que elegerão o Presidente dentre seus pares.

§ 1º A composição do Conselho, guardada a paridade entre representantes de entidades governamentais e não governamentais, indicados ou eleitos na forma abaixo, deverá ser a seguinte:

I - Membros do Poder Executivo do Município do Recife;

a) 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município do Recife;

b) 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria de Educação;

c) 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;

d) 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Saúde;

e) 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Ação Social.

II - 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

III - 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;

IV - 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco;

V - “08 (oito) Membros Titulares e seus Suplentes, representantes das entidades não governamentais, devidamente registradas na forma do Inciso IV do Artigo 4º desta Lei o que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentro os eleitos.

§ 2º Os representantes governamentais poderão, ser substituídos pela autoridade que os indicou.

§ 3º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser, a quaisquer título, remunerada e será considerada de interesse público relevante.

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito da Cidade do Recife, que deverá dotá-lo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à seu funcionamento.

Art. 8º Os programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente a ser criado por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 9º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das transferências estaduais e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e das multas.

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo do Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 2º Para a elaboração da Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Poder Executivo Municipal formulará consulta ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10. Para a implantarão do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão adotadas as seguintes providências:

§ 1º O Poder Executivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da vigência da presente Lei constituirá Grupo de Trabalho Partidário formado por 04 (quatro) representantes não governamentais e 04 (quatro) representantes governamentais, a seguir nominados:

I - representante do Prefeito;

II - representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

III - representante da Secretaria de Ação Social;

IV - representante da Câmara Municipal;

V - representante do Movimento Nacional de Meninos de Rua;

VI - representante da Legião Assistencial do Recife (LAR);

VII - representante do Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - representante do SOS - criança - Centro Pernambucano da Criança e do Adolescente.

§ 2º O grupo de Trabalho Partidário ficará encarregado de adotar providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com publicação de editais.

§ 3º O Prefeito do Município, em reunião com os representantes governamentais no Grupo de Trabalho Partidário, procederá a escolha no prazo de 60 (sessenta) dias dos 08 (oito) representantes governamentais e respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º Os representantes não governamentais definirão o regimento eleitoral e convocarão as entidades da sociedade civil que tenham como objeto social a defesa dos direitos da criança e do adolescente para, em dia, hora e local designados, promoverem a eleição de seus 08 (oito) representantes titulares e suplentes, que comporão o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5º O Conselho deverá ser instalado dentro do um prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Fica o Poder Executivo do Município do Recife autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros) para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal do Recife, o Projeto de Lei criando os Conselhos Tutelares do Município do Recife.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de fevereiro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreções).