Lei Nº 15619

Lei:Nº 15619

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.619/92

Ementa: Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991, os vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional, bem como os proventos de aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, para os meses de abril, maio e junho de 1992, passam a ser o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, bem como o valor da Hora/Aula do Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional, para os meses de abril, maio e junho de 1992, passam a ser os constantes dos Anexos II e III desta lei.

Art. 3º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autarquia e Fundacional passam a ser Cr$ 447.882,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 4º O artigo 151 do Estatuto dos Funcionários Públicos do município do Recife, com a nova redação dada pelo artigo 10, da Lei nº 15.076, de 15 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho, do Servidor de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração.

§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:

I - grau de insalubridade mínimo - 10% (dez por cento);

II - grau de insalubridade médio - 20% (vinte por cento);

III - grau de insalubridade máximo - 40% (quarenta por cento).

§ 2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres será concedida por Portaria do Secretário de Administração quando o servidor estiver na Administração Direta e do Titular da Autarquia ou Fundação quando o Servidor estiver lotado nas mesmas, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata o “caput” deste artigo retroagirão à data do respectivo requerimento.

§ 4º O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 5º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.

§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo anterior, exercendo suas atividades em local salubre.

§ 7º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

§ 8º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis meses).”

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros para o dia primeiro de abril de 1992, ressalvando o dispositivo artigo 3º desta lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do artigo 151 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985 com a nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 15.076, de 15 de junho de 1988.

Palácio Prefeito Antonio Farias, em 22 de abril de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO

ABRIL/92

GA.1

130.950,00

GA.2

131.517,00

GA.3

132.090,00

GA.4

132.668,00

GA.5

133.700,00

GA.6

137.089,00

GA.7

140.672,00

GA.8

144.461,00

GA.9

148.463,00

GA.10

152.695,00

GA.11

157.170,00

GA.12

161.897,00

GA.13

166.893,00

GA.14

172.175,00

GA.15

177.759,00

GA.16

183.657,00

GA.17

189.896,00

GA.18

196.489,00

GA.19

206.734,00

GA.20

218.520,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO

GU.1

254.934,00

GU.2

269.470,00

GU.3

284.829,00

GU.4

301.068,00

GU.5

318.232,00

GU.6

336.369,00

GU.7

355.547,00

GU.8

375.818,00

GU.9

397.242,00

GU.10

419.886,00

GU.11

443.825,00

GU.12

469.119,00

GU.13

495.864,00

GU.14

524.127,00

GU.15

554.007,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

MAIO/92

GA.1

232.000,00

GA.2

232.420,00

GA.3

232.844,00

GA.4

233.272,00

GA.5

234.037,00

GA.6

236.547,00

GA.7

239.201,00

GA.8

242.972,00

GA.9

244.972,00

GA.10

248.107,00

GA.11

251.422,00

GA.12

254.923,00

GA.13

258.624,00

GA.14

262.537,00

GA.15

266.673,00

GA.16

271.042,00

GA.17

275.663,00

GA.18

280.547,00

GA.19

288.163,00

GA.20

296.866,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

323.840,00

GU.2

334.607,00

GU.3

345.984,00

GU.4

358.013,00

GU.5

370.727,00

GU.6

384.162,00

GU.7

398.368,00

GU.8

413.383,00

GU.9

429.253,00

GU.10

450.988,00

GU.11

476.701,00

GU.12

503.868,00

GU.13

532.594,00

GU.14

562.951,00

GU.15

595.044,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

JUNHO/92

GA.1

232.000,00

GA.2

232.420,00

GA.3

232.844,00

GA.4

233.272,00

GA.5

234.037,00

GA.6

236.547,00

GA.7

239.201,00

GA.8

242.008,00

GA.9

244.972,00

GA.10

248.107,00

GA.11

251.422,00

GA.12

254.923,00

GA.13

259.624,00

GA.14

262.537,00

GA.15

266.673,00

GA.16

271.042,00

GA.17

275.663,00

GA.18

280.547,00

GA.19

288.136,00

GA.20

296.866,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

323.840,00

GU.2

334.607,00

GU.3

345.984,00

GU.4

358.013,00

GU.5

370.727,00

GU.6

391.185,00

GU.7

413.488,00

GU.8

437.062,00

GU.9

461.978,00

GU.10

488.311,00

GU.11

516.152,00

GU.12

545.568,00

GU.13

576.671,00

GU.14

609.540,00

GU.15

644.289,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

ABRIL/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.481.558,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

975.864,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

544.396,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

378.908,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

291.465,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

262.292,00

MAIO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.591.303,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.048.150,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

584.723,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

406.975,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

313.055,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

281.721,00

JUNHO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.755.920,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.156.580,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

645.212,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

449.076,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

345.440,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

310.864,00

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

ANEXO III

ABRIL/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

2.327,32

PROFESSOR

2.956,69

ORIENTADOR EDUCACIONAL

2.956,69

MAIO/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

3.073,94

PROFESSOR

3.540,14

ORIENTADOR EDUCACIONAL

3.540,14

JUNHO/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

3.073,94

PROFESSOR

3.540,14

ORIENTADOR EDUCACIONAL

3.540,14