Lei Nº 15620

Lei:Nº 15620

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.620

Ementa: Dispõe sobre o reajuste e proventos dos servidores públicos da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao art. 1º da Lei nº 15.503 de 12 de julho de 1991, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal do Recife, bem como os proventos de aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, para os meses de abril, maio e junho de 1992, passam a ser o constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados para os meses de abril, maio e junho de 1992, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos motoristas da Secretaria da Câmara Municipal do Recife passam a ser Cr$ 447.882,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros), a partir de 1º março de 1992.

Art. 4º O artigo 151 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, com a nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 15.076, de 15 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração.

§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:

I - grau de insalubridade mínimo - 10% (dez por cento);

II - grau de insalubridade médio - 20% (vinte por cento);

III - grau de insalubridade máximo - 40% (quarenta por cento).

§ 2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres será concedida por Resolução da Comissão Executiva aos funcionários que exercerem essas atividades no âmbito da Câmara Municipal do Recife, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata o “caput” deste artigo retroagirão à data dos respectivos requerimentos.

§ 4º O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 5º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados insalubres.

§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo anterior, exercendo suas atividades em local salubre.

§ 7º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

§ 8º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses”.

Art. 5º O Artigo 19, da Lei 15.060, de 17 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Ao servidor público posto à disposição da Câmara Municipal do Recife, com ou sem ônus para o Órgão de Origem, não titular de cargo em comissão, bem como ao pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, em idênticas condições, atendidos critérios estabelecidos pela Comissão Executiva, por indicação desta, e deliberação Plenária, poderá ser concedido como único incentivo pecuniário o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDP, se de nível Técnico Superior; 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDI, se de nível técnico-profissional médio, e 35% (trinta e cinco por cento) do CSEC para os demais, de conformidade com a classificação funcional dada pelo órgão de Origem”.

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento da Presente Lei correrão por conta da dotação orçamentário própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros para o dia primeiro de abril de 1992, ressalvado o disposto na parte final do artigo 3º desta Lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo Único, do artigo 151, da Lei 14.728, de 08 de março de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 15.076, de 15 junho de 1988, e o artigo 19, da Lei nº 15.060, de 17 de maio de 1988.

Recife, 22 de abril de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

ABRIL/92

GA.1

130.950,00

GA.2

131.517,00

GA.3

132.090,00

GA.4

132.668,00

GA.5

133.700,00

GA.6

137.089,00

GA.7

140.672,00

GA.8

144.461,00

GA.9

148.463,00

GA.10

152.695,00

GA.11

157.170,00

GA.12

161.897,00

GA.13

166.893,00

GA.14

172.175,00

GA.15

177.759,00

GA.16

183.657,00

GA.17

189.896,00

GA.18

196.409,00

GA.19

206.734,00

GA.20

218.520,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

254.934,00

GU.2

269.470,00

GU.3

284.829,00

GU.4

301.068,00

GU.5

318.232,00

GU.6

336.369,00

GU.7

355.547,00

GU.8

375.818,00

GU.9

397.242,00

GU.10

419.886,00

GU.11

443.325,00

GU.12

469.119,00

GU.13

495.864,00

GU.14

524.127,00

GU.15

554.007,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

ABRIL/92

GA.1

232.000,00

GA.2

232.420,00

GA.3

232.844,00

GA.4

233.272,00

GA.5

234.037,00

GA.6

236.547,00

GA.7

239.201,00

GA.8

242.008,00

GA.9

244.972,00

GA.10

248.107,00

GA.11

251.422,00

GA.12

254.923,00

GA.13

258.624,00

GA.14

262.537,00

GA.15

266.673,00

GA.16

271.042,00

GA.17

275.663,00

GA.18

280.547,00

GA.19

288.136,00

GA.20

296.866,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

323.840,00

GU.2

334.607,00

GU.3

345.984,00

GU.4

358.013,00

GU.5

370.727,00

GU.6

384.162,00

GU.7

398.368,00

GU.8

413.383,00

GU.9

429.253,00

GU.10

450.988,00

GU.11

476.701,00

GU.12

503.868,00

GU.13

532.594,00

GU.14

562.951,00

GU.15

595.044,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

JUNHO/92

GA.1

232.000,00

GA.2

232.420,00

GA.3

232.844,00

GA.4

233.272,00

GA.5

234.037,00

GA.6

236.547,00

GA.7

239.201,00

GA.8

242.008,00

GA.9

244.972,00

GA.10

248.107,00

GA.11

251.422,00

GA.12

254.923,00

GA.13

258.624,00

GA.14

262.537,00

GA.15

266.673,00

GA.16

271.042,00

GA.17

275.663,00

GA.18

280.547,00

GA.19

288.136,00

GA.20

296.866,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

323.840,00

GU.2

334.607,00

GU.3

345.984,00

GU.4

358.013,00

GU.5

370.727,00

GU.6

391.185,00

GU.7

413.488,00

GU.8

437.062,00

GU.9

461.978,00

GU.10

488.311,00

GU.11

516.152,00

GU.12

545.568,00

GU.13

576.671,00

GU.14

609.540,00

GU.15

644.289,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

ABRIL/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.481.558,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

975.864,00

ASG

ASSESSOR DE GABINETE

878.277,00

ASC

ASSESSOR DE COMISSÃO

878.277,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

544.396,00

SEG

SECRETÁRIO DE GABINETE

489.956,40

SEC

SECRETÁRIO DE COMISSÃO

489.956,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

378.908,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

291.465,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

262.292,00

AUG

AUXILIAR DE GABINETE

236.062,80

AGAB

ASSISTENTE DE GABINETE

212.456,52

MAIO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.591.303,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.048.150,00

ASG

ASSESSOR DE GABINETE

943.335,00

ASC

ASSESSOR DE COMISSÃO

943.335,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

584.723,00

SEG

SECRETÁRIO DE GABINETE

526.250,70

SEC

SECRETÁRIO DE COMISSÃO

526.250,70

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

406.975,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

313.055,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

281.721,00

AUG

AUXILIAR DE GABINETE

253.548,90

AGAB

ASSISTENTE DE GABINETE

228.194,01

JUNHO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

1.755.920,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.156.580,00

ASG

ASSESSOR DE GABINETE

1.040.922,00

ASC

ASSESSOR DE COMISSÃO

1.040.922,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

645.212,00

SEG

SECRETÁRIO DE GABINETE

580.690,80

SEC

SECRETÁRIO DE COMISSÃO

580.690,80

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

449.076,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

345.440,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

310.864,00

AUG

AUXILIAR DE GABINETE

279.777,60

AGAB

ASSISTENTE DE GABINETE

251.799,84