Lei:Nº 15635
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.635/92
Ementa: Estende a gratificação de efetivo exercício da profissão a servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante dos Cargos de Arquivista, Bibliotecário, Biólogo, Comunicador Social, Estatístico, Pedagogo, Secretário Executivo e Técnico de Relações Públicas poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício da profissão no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o Ponto de Referência GU-10, quando estiver em efetivo exercício da profissão rio âmbito municipal.
Art. 2º Ao servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante dos Cargos de Técnico de .Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Laboratório Citotécnico, Eletricista, Laboratorista de Engenharia, Topógrafo, Desenhista, Operador de Microfilmagem, Operador de Aparelho Áudio-Visual, Operador de Terminal de Processamento de Dados o Operador de Raios-X poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício da profissão no percentual de 60% (sessenta por conto), calculado sobre o Ponto de Referência GA-10, quando estiver em efetivo exercício da profissão no âmbito municipal.
Parágrafo único. Não poderá ser atribuída a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, ao servidor Técnico de Nível Médio que já perceba outra gratificação correlata, podendo optar pela de maior valor.
Art. 3º Ao servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante do Cargo de Vigia poderá ser concedi da uma gratificação pelo exercício da profissão no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Ponto ele Referência GA-7, quando estiver em efetivo exercício da profissão no âmbito municipal.
Art. 4º Ao servidor municipal que esteja no efetivo exercício da função de Ascensorista, no âmbito municipal, poderá ser concedido um Incentivo Pecuniário de 40% (quarenta por cento ) calculado sobro o Ponto de Referência GA-7.
Parágrafo único. O Incentivo previsto no “caput” deste artigo, será estendido ao servidor lotado no Serviço de Necrópole da Secretaria de Saúde, desde que não perceba gratificação de exercício da profissão.
Art. 5º Ao servidor que esteja efetivamente lecionando em Curso de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, no horário compreendido entre dezoito e vinte e duas horas, poderá ser concedido um Incentivo Especial, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 6º O artigo 25 da Lei Nº 15.054, de 07 ele março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A remuneração total dos cargos de Presidente, Diretor ou cargo equivalente em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquia e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal correspondente aos seguintes percentuais calculados sobre a remuneração do cargo de Direção Superior, símbolo “DS”:
I - para presidente ou cargo equivalente das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, até 90% (noventa por cento); e
II - para Diretores das Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, até 80% (oitenta por cento).”
Art. 7º Ao servidor lotado no Gabinete do Prefeito e que não perceba qualquer gratificação, poderá ser concedida uma gratificação de Encargo de Gabinete, correspondente ao percentual de 35% (trinta o cinco por cento) do símbolo “DDI”.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo, no quantitativo de 01 (um) por Secretaria, ao servidor lotado no gabinete dos Secretários Municipais com a função de secretariar os mesmos.
Art. 8º O artigo 1º da Lei Nº 15.562, de 27 de dezembro de 1991, paz sa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos Servidores do Quadro Geral de Pessoais - QGP, pertencentes ao Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, ocupantes dos Cargos de Guarda Municipal, Sub-Inspetor e Inspetor, será concedido 80% (oitenta por cento) dos Pontos de Vencimentos GA-7, GA-11 e CA-16, respectivamente, como incentivo ao exercício profissional.”
Art. 9º Os cargos em Comissão de Diretorias Gerais símbolo DDR, tons tantos dos Anexos IX.5, IX.9 o IX.13 da Lei Nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, ficam classificados no símbolo “DS-2” com Retribuição Pecuniária de 60% (sessenta por cento) do cargo de Secretário Adjunto.
Art. 10. As vantagens previstas no artigo 4º e seu § 1º, da Lei Nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991 e no artigo 3º da Lei Nº 15.562, de 27 de dezembro de 1991, não poderão ser atribuídas ao servidor que perceba as gratificações de efetivo exercício da profissão, de representação judicial, de representação e de produtividade.
Art. 11. Ao servidor municipal da Administração Direta, ocupante do cargo Técnico de Desenvolvimento Social - TDS, poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício da profissão no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o Ponto de Referência GU-10, quando estiver em efetivo exercício da profissão, de acordo com a formação profissional, no âmbito municipal.
Art. 12. Todas as gratificações previstas nesta Lei só se efetivarão com a homologação do Conselho Municipal de política de Pessoal - CMPP.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros para o dia primeiro de abril de 1992.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de maio de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito