Lei Nº 15645

Lei:Nº 15645

Ano da lei:1992

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LEI Nº 15.645

Ementa: Disciplina o uso dos cemitérios e os serviços Funerários do Município do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cemitérios situados no âmbito do Município do Recife, assim como as empresas permissionárias do serviço funerário, ficam sujeitas ao disposto nesta lei.

Art. 2º Os cemitérios destinados ao sepultamento de corpos cadavéricos humanos, poderio ser:

I - públicos, quando administrados pelo Município;

II - particulares, quando pertencentes à iniciativa privada.

Art. 3º Os cemitérios, velórios e fornos crematórios particulares, dependerão de Permissão, na forma prevista nesta lei.

§ 1º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão.

Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais como Associações Religiosas e Grêmios Assistenciais, Educacionais e filantrópicos, poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:

I - estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;

II - estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município do Recife;

III - terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para outorga da permissão;

IV - Serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irregovável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóvel.

Art. 5º Não se permitirá a instalação do cemitério em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Não se permitirá, igualmente, a instalação do cemitérios particulares, cujas capacidades de implantação de sepulturas sejam em número inferior:

I - cemitério tipo tradicional - 10.000 (dez mil);

II - cemitério do tipo parque - 20.000 (vinte mil);

III - cemitério tipo vertical - 3.000 (três mil).

Parágrafo único. Destinando-se o cemitério particular ao sepultamento exclusivo de membros da entidade que o implantou, deverá conter, no mínimo, 1/3 dos quantitativos acima fixados.

Art. 7º Os permissionários para implantação de cemitérios do tipo tradicional, deverão, obrigatoriamente, destinar 10% (dez por cento) de suas sepulturas para sepultamento gratuito de indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Essa destinação será permanente, procedendo-se á exumação dos cadáveres no prazo mínimo estabelecido, previsto para decomposição e esqueletização do cadáver, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas.

Art. 8º Nos cemitérios particulares de qualquer natureza, 30% ( trinta por cento) das sepulturas serão obrigatoriamente, reservadas para o sepultamento rotativo.

§ 1º As sepulturas de que trata o “caput” deste artigo, não poderão ser, de modo algum, alienadas, devendo a exumação dos cadáveres ali sepultados respeitar o prazo determinado pela Legislação Sanitária.

§ 2º O prazo previsto na Legislação Sanitária poderá ser prorrogado uma só vez, pelo período de seis meses.

Art. 9º Os cemitérios públicos e particulares, para sua implantação e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados nas leis e regulamentos municipais, notadamente os que se referem ao urbanismo, à saúde e a higiene pública.

Art. 10. A administração dos cemitérios públicos e particulares e as prestadoras de serviços funerários obedecerão às normas e tarifas determinadas pela autoridade municipal competente.

Art. 11. Nenhum cadáver será admitido no cemitério, sem que esteja acompanhado da Guia de Sepultamento ou Certidão de Óbito, emitida pelo cartório competente.

Art. 12. O sepultamento de cadáveres humanos será compulsório e é proibido fazê-lo fora da área do cemitério.

Parágrafo único. Nos casos de doação de cadáveres humanos às instituições culturais e científicas, ou naqueles em que por medidas legais as justifiquem, o sepultamento poderá ser adiado até que seja atendido o interesse público.

Art. 13. Os prazos mínimos de permanência dos cadáveres nas sepulturas serão os determinados na Legislação Sanitária.

Art. 14. Fica proibida a prorrogação desses prazos em quaisquer tipos de sepulturas, salvo os pedidos acompanhados de justificativa médico-legal e o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de prorrogação fica a critério do Secretário de Saúde, não podendo ultrapassar o limite de 12 (doze) meses.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no interior dos cemitérios públicos Forno Incinerador de Ossos.

§ 1º O Forno de que trata o “caput” deste artigo terá como finalidade principal incinerar os restos mortais (ossos) que, após vem ciclo o prazo de permanência nas sepulturas, não forem procura dos por familiares.

§ 2º A Administração Municipal atenderá a solicitação de familiares que desejam incinerar restos mortais (ossos) dos seus parentes falecidos, pagando-se um tarifa específica, a qual não poderá exceder 2,00 (duas) Unidades Financeiras do Recife - UFR.

Art. 16. A Secretaria de Saúde do Município poderá fazer doação a instituições eminentemente culturais e científicas, de restos mortais abandonados após o processo de decomposição.

Art. 17. O Serviço de sepultamento só poderá ser efetuado através das Empresas Funerárias credenciadas pelo Município.

Art. 18. O Poder Executivo outorgará permissão criteriosa a Empresas que pretendam efetuar sepultamentos nos Cemitérios Públicos Municipais.

Parágrafo único. As empresas pretendentes deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - estarem legalmente constituídas;

II - estarem em dia com todas as obrigações sociais;

III - apresentarem documentos de propriedade ou locação do imóvel se de e filiais da empresa;

IV - possuírem, no mínimo, 02 (dois) veículos para transporte funerário, que devem estar, obrigatoriamente, em nome da empresa;

V - possuírem um estoque mínimo de 90 (noventa) ataúdes funerários;

VI - apresentarem outros documentos que venham a ser exigidos pela Administração Municipal.

Art. 19. Fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a outorga de Concessão de Direito de Uso nos Cemitérios do Recife, com exceção do Cemitério Parque das Flores, assim como licenças para funcionamento de empresas para o comércio varejista do serviço funerário.

Art. 20. As Agências Funerárias só poderão ser instaladas em edificações para seu uso exclusivo.

Art. 21. As Agências Funerárias e Casas de Artigos Funerários não poderão exibir mostruários de ataúdes que dêem diretamente para a via pública.

Art. 22. O cadáver será sepultado em ataúde de uso individual.

Parágrafo único. Os materiais utilizados na confecção de ataúdes e urnas mortuárias, bem como seus tipos, serão disciplinados pela Administração Municipal.

Art. 23. A Administração do cemitério público ou particular que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos da decência, segurança ou salubridade determinados nos regulamentos existentes ou que venham a existir, fará comunicação à Divisão de Medicina Sanitária, que procederá a vistoria da construção.

Art. 24. Feita à vistoria e constatada a infração, a Administração do cemitério notificará, imediatamente, o titular da concessão de uso sobre a sepultura, para, no prazo assinalado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias.

§ 1º A notificação far-se-á mediante registro postal remetido ao titular de direito sobre a sepultura, cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.

§ 2º Não encontrando o destinatário ou não sendo possível localizar o titular de direitos, por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no Órgão Oficial do Prefeitura da Cidade do Recife e em Jornal local de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado no cemitério.

§ 3º Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á a retificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros.

§ 4º Os interessados comunicarão à Administração do Cemitério, qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 25. As Administrações dos cemitérios públicos e particulares existentes ou que venham a existir deverão cobrar dos titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas, uma tarifa anual destinada à manutenção e conservação do cemitério.

§ 1º O produto da arrecadação da tarifa será obrigatoriamente utilizado pelas permissionárias de cemitérios particulares, bem como pelas Administrações de cemitérios públicos, em serviços de manutenção, conservação e segurança do cemitério, vedada qualquer outra destinação.

§ 2º Para o fim de possibilitar a. fiscalização, pela autoridade com potente, do disposto no parágrafo anterior, deverão os Administradores de cemitérios escriturar em separado a receita e as despesas vinculadas à tarifa prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º O valor da tarifa autorizada no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 2,00 (duas) Unidades Financeiras do Recife - UFR - por metro quadrado.

Art. 26. Os titulares de Certificado de Concessão ou Permissão de Uso Perpétuo de Sepulturas, localizem-se estes em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados, através da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O túmulo considerado abandonado é aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade pública.

Art. 28. Fica instituída a Permissão Onerosa do Direito de Uso Temporário de Sepulturas nos Cemitérios públicos municipais, através de termos de permissão com validade máxima de 10 (dez) anos.

§ 1º Os prazos das permissões temporárias poderão ser prorrogadas a cada 10 (dez) anos, desde que o titular da permissão, seu preposto ou seus herdeiros legais, requeiram tal prorrogação à autoridade municipal competente no prazo máximo de 01 (um) ano, antes do término da validade do termo inicial.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o município autorizado a se utilizar da sepultura da forma mais adequada.

§ 3º Caso existam no túmulo restos mortais que não sejam ossos, o Município aguardará que se vença o prazo legalmente determina do para permanência do cadáver na sepultura.

§ 4º O pedido de prorrogação do prazo da permissão temporária deverá ser dirigido ao Secretário de Saúde e a ele deverá ser anexado laudo médico narrando sobre as condições de conservação da sepultura.

Art. 29. As sepulturas do tipo cova são para uso exclusivo do sepultamento rotativo, ficando vedada sua permissão a qualquer título.

Art. 30. Fica assegurado ao funcionário público do Município do Recife o direito de adquirir, em qualquer cemitério municipal, para construção de um túmulo destinado à guarda de restos mortais de seus familiares, a permissão de uma única área de terreno que não poderá exceder 3,00m² (três metros quadrados), com redução do 50% (cinqüenta por cento), sobre o preço constante da tabela em vigor.

Parágrafo único. O pagamento do valor da permissão poderá ser feito no máximo em até 12 (doze) prestações mensais fixas, descontados em folha de pagamento.

Art. 31. Fica vedada a permissão de mais de uma sepultura a uma mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 32. Fica proibida a permissão de áreas nos cemitérios públicos que extrapolem o limite do 3,00m² (três metros quadrados).

Art. 33. A presente lei será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 19 de junho de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito