Lei Nº 15660

Lei:Nº 15660

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.660

Ementa: Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na forma em que dispõe o artigo 1º da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991, os vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem curro os proventos de aposentadoria para os meses de julho, agosto e setembro de 1992, passam a ser os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º Os valores da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos em Comissão, dos músicos, bem como o valor da hora/aula do Professor, Professor Auxiliar e Orientador Educacional, para os meses de julho, agosto e setembro de 1992, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e IV desta lei.

Art. 3º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passam a ser de Cr$ 559.052,41 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e quarenta e um centavos), para os meses de maio e junho de 1992, e de Cr$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para o mês de julho de 1992.

Art. 4º O §1º do artigo 4º da Lei nº 15.194, de 23 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Ao pessoal de qualquer procedência posto à disposição da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município do Recife, com ônus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor integral do símbolo do respectivo cargo a título de gratificação.”

Art. 5º O Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 5.194, de 23 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O servidor de provimento efetivo, da Administrarão Direta, Fundacional e Autárquica, quando nomeado para o exercício do Cargo de provimento em Comissão, perceberá, além dos seus vencimentos e vantagens, o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo cargo, a título de gratificação.”

Art. 6º O artigo 68, “caput” da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 68. A cada cinco (5) anos de efetivo exercício, o titular de cargo público de provimento efetivo fará jus a um acréscimo pecuniário denominado ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO, calculado sobre o vencimento acrescido dos adicionais próprios e das gratificações percebidas a qualquer título, exclusivamente no órgão de origem, nos seguintes percentuais: I - Cinco anos, 5%; II - Dez anos, 10%; III - Quinze anos, 15%; IV - Vinte anos, 20%; V - Vinte e cinco anos, 25%, VI - Trinta anos, 30%; VII - Trinta e cinco anos, 35%.”

Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas até o limite de Cr$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias, inclusive as dotações de pessoal, inativos e salário-família da Câmara Municipal do Recife.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos fiscais das Entidades Supervisionadas a seguir relacionadas, no decorrer do presente exercício, créditos suplementares destinados ao reforço das dotações pertinentes a Pessoal, seus Encargos Sociais e Inativas, com recursos do tesouro, até os seguintes limites:

- Fundação Guararapes - FG - Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros); Fundação de Cultura Cidade do Recife - Cr$ 3.300.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE - Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros); Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE - Cr$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE - Cr$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de cruzeiros).

Art. 9º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir em favor dos Gabinetes dos Secretários - Entidades Supervisionadas das Secretarias às quais estão vinculados os órgãos citados no artigo anterior, créditos suplementares destinados ao reforço de dotações relativas a transferências de recursos financeiros, no limite do valor autorizado na presente lei, para cada Entidade Supervisionada, a fim de fazer face às suas despesas de inativos, pessoal e respectivos encargos.

Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º, são os provenientes das fontes determinadas pelo § 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do dia primeiro do mês de julho de 1992.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PREFEITO ANTONIO FARIAS, em 22 de julho de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

JULHO/92

GA.1

GA.2

GA.3

GA.4

GA.5

301.600,00

302.146,00

302.698,00

303.254,00

304.249,0

GA.6

GA.7

GA.8

GA.9

GA.10

307.512,00

310.962,00

314.611,00

318.464,00

322.540,00

GA.11

GA.12

GA.13

GA.14

GA.15

326.849,00

331.400,00

336.212,00

341.299,00

346.675,00

GA.16

GA.17

GA.18

GA.19

GA.20

352.355,00

358.362,00

364.712,00

374.577,00

385.926,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

GU.2

GU.3

GU.4

GU.5

452.992,00

434.990,00

449.780,00

465.4174,00

481.946,00

GU.6

GU.7

GU.8

GU.9

GU.10

508.541,00

537.535,00

568.181,00

600.572,00

634.805,00

GU.11

GU.12

GU.13

GU.14

GU.15

670.998,00

709.239,00

749.673,00

792.402,00

837.576,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

AGOSTO/92

GA.1

GA.2

GA.3

GA.4

GA.5

324.800,00

325.388,00

325.982,00

326.581,00

327.652,00

GA.6

GA.7

GA.8

GA.9

GA.10

331.166,00

334.882,00

338.812,00

342.961,00

347.350,00

GA.11

GA.12

GA.13

GA.14

GA.15

351.991,00

356.893,00

362.074,00

367.552,00

373.343,00

GA.16

GA.17

GA.18

GA.19

GA.20

379.459,00

385.929,00

392.766,00

403.391,00

415.613,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

GU.2

GU.3

GU.4

GU.5

453.376,00

468.450,00

484.378,00

501.219,00

519.018,00

GU.6

GU.7

GU.8

GU.9

GU.10

547.659,00

578.884,00

611.887,00

646.770,00

683.636,00

GU.11

GU.12

GU.13

GU.14

GU.15

722.613,00

763.796,00

807.640,00

853.356,00

902.005,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

SETEMBRO/92

GA.1

GA.2

GA.3

GA.4

GA.5

406.000,00

406.735,00

407.477,00

408.226,00

409.565,00

GA.6

GA.7

GA.8

GA.9

GA.10

413.958,00

418.602,00

423.514,00

428.701,00

434.188,00

GA.11

GA.12

GA.13

GA.14

GA.15

439.989,00

446.116,00

452.592,00

459.440,00

466.678,00

GA.16

GA.17

GA.18

GA.19

GA.20

474.324,00

482.411,00

490.958,00

504.238,00

519.516,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

GU.2

GU.3

GU.4

GU.5

566.720,00

585.563,00

605.472,00

626.523,00

648.773,00

GU.6

GU.7

GU.8

GU.9

GU.10

684.574,00

723.604,00

764.859,00

808.462,00

854.545,00

GU.11

GU.12

GU.13

GU.14

GU.15

903.266,00

954.744,00

1.009.175,00

1.066.695,00

1.127.506,00

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

JULHO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILARA

2.282.696,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.502.554,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

838.776,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

583.799,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

449.072,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

404.124,00

AGOSTO/92

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILARA

2.458.288,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

1.619.212,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

903.297,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

628.707,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

483.616,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

435.210,00

 

SETEMBRO/92

 

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILARA

3.072.860,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

2.024.015,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

1.129.121,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

785.883,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

604.520,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

544.012,00

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

ANEXO III

JULHO/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

3.996,12

PROFESSOR

4.602,18

ORIENTADOR EDUCACIONAL

4.602,18

AGOSTO/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

4.303,52

PROFESSOR

4.956,20

ORIENTADOR EDUCACIONAL

4.956,20

SETEMBRO/92

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

5.379,40

PROFESSOR

6.195,25

ORIENTADOR EDUCACIONAL

6.195,25

TABELA DE VENCIMENTOS DOS MÚSICOS DA FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE

ANEXO IV

JULHO/92

NÍVEIS

FAIXAS SALARIAIS

I

II

III

IV

A

638.603,00

675.449,00

714.422,00

755.645,00

B

799.244,00

845.359,00

894.135,00

945.645,00

C

1.000.293,00

1.058.008,00

1.119.055,00

1.183.624,00

D

1.251.917,00

1.324.153,00

1.400.555,00

1.481.367,00

E

1.566.842,00

1.657.248,00

1.752.871,00

XXX

AGOSTO/92

NÍVEIS

FAIXAS SALARIAIS

I

II

III

IV

A

687.727,00

727.407,00

769.377,00

813.771,00

B

860.725,00

910.387,00

962.915,00

1.018.472,00

C

1.077.239,00

1.139.393,00

1.205.136,00

1.274.672,00

D

1.348.219,00

1.426.011,00

1.508.290,00

1.595.319,00

E

1.687.369,00

1.784.729,00

1.887.707,00

XXX

SETEMBRO/92

NÍVEIS

FAIXAS SALARIAIS

I

II

III

IV

A

859.658,00

909.258,00

961.722,00

1.017.214,00

B

1.075.906,00

1.137.983,00

1.203.643,00

1.273.090,00

C

1.346.548,00

1.424.241,00

1.506.420,00

1.593.340,00

D

1.685.273,00

1.782.514,00

1.885.363,00

1.994.148,00

E

2.109.211,00

2.230.911,00

2.359.634,00

XXX