Lei:Nº 15702
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.702/92
Ementa: Reorganiza o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, dispõe sobre a progressão dos servidores e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, subdivide se em:
I - Quadro Geral de Pessoal - QP, compreendendo:
a) Grupo de Nível Administrativo - NA;
b) Grupo de Nível Técnico - NT;
c) Grupo de Nível Superior - NS.
II - Quadro Especial - QE, compreendendo:
a) Grupo Pessoal Fazendário - PF;
b) Grupo Procuradoria Judicial - PJ;
c) Grupo de Apoio Legislativo - GL;
d) Grupo de Condução de Veículo - GV.
III - Quadro de Cargos Comissionados - QCC, compreendendo:
a) Grupo de Apoio Administrativo - AA;
b) Grupo de Apoio Parlamentar - AP.
Parágrafo único. Os cargos correspondentes aos Quadros e Grupos acima são os constantes dos anexos I a IX.
Art. 2º Respeitada a situação funcional atual, o servidor enquadrado num dos grupos que constituem os quadros referidos no artigo anterior, de acordo com o grau de escolaridade e/ou formação profissional, exigidos para o exercício das respectivas funções.
Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB passa a denominar-se Tabela de Vencimento Básico - TVB.
§ 1º A Tabela de Vencimento Básico - TVB, será composta de três (3) níveis, com nove (9) pontos de vencimento em cada nível, correspondendo, cada ponto, a determinado período de tempo sucessivo de serviço prestado pelo servidor ao Município, conforme Anexo X.
§ 2º O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimento Básico - TVB, em cada nível, dar-se-á no momento de implantação do processo de progressão funcional, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 4º A progressão consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte do mesmo nível.
Art. 5º O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progressão , será feito exclusivamente por tempo de serviço prestado ao Município.
§ 1º O enquadramento referido no “caput” deste artigo será feito no ponto de vencimento correspondente a esse tempo na Tabela de Vencimento Básico - TVB, independentemente da atual situação funcional e mantidas as vantagens e gratificações concedidas por Lei.
§ 2º Caso o servidor perceba vencimento básico superior ao seu tempo de serviço correspondente à Tabela de Vencimento Básico - TVB, terá enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, até completar o tempo exigido para o novo ponto de progressão.
Art. 6º O ato de progressão dar-se-á por termo de declaração da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do Município, no mês imediatamente anterior ao da sua implantação, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram aa partir da sua implantação.
Art. 7º A progressão por tempo de serviço dar-se-á nos meses de abril e outubro de cada ano.
I - por quadriênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor ao Município, para cada um dos três (3) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB;
II - por triênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, no Município, para cada um dos seis (6) últimos pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB.
Art. 8º A progressão por mérito dar-se-á na forme do que for estabelecido em regulamentação própria e será aferido por critérios de titularidade e experiência funcional.
Art. 9º O servidor que, após a progressão, vier a ascender a novo cargo em decorrência de processo seletivo interno, será enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional.
Art. 10. O servidor integrante do Quadro Especial - QE, terá seu ponto de vencimento fixado de acordo com a nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, guardando absoluta correspondência com a referência anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 5º.
Art. 11. O servidor aposentado será enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, dos respectivos grupos ocupacionais:
I - no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente à sua aposentadoria, quando for:
a) proporcional ao tempo de serviço;
b) por invalidez;
c) compulsoriamente.
II - no último ponto de vencimento, quando for:
a) aposentado por tempo de serviço;
b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Parágrafo único. O provento básico do servidor Inativo correspondente ao vencimento básico do servidor ativo, devendo constar do seu contracheque, discriminadamente, as parcelas corresponde a:
a) provento básico;
b) vantagens e ou gratificações;
c) adicional por tempo de serviço;
d) tempo de serviço prestado ao Município para os casos de aposentadoria proporcional.
Art. 12. Não será beneficiado pela progressão, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei, o servidor que, no mês de sua efetiva progressão, estiver:
I - no exercício de mandato eletivo;
II - licenciado, ou nesta condição tenha permanecido até seis meses, na hipótese dos incisos II, V e VI, do artigo 95 da Lei Nº 14.728, de 08 de março de 1985;
III - com vínculo funcional suspenso, ou nesta condição tenha permanecido até seis meses.
IV - cumprindo pena de suspensão ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;
V - afastado preventivamente de suas funções para apuração de irregularidade, ou indiciado em inquérito administrativo;
VI - à disposição de outros órgãos fora do âmbito municipal.
Parágrafo único. O tempo de afastamento em razão dos incisos acima será suspenso para efeito da progressão, enquanto durar, passando a ser computado logo que cesse o afastamento, somado ao período anterior à interrupção para implantação do beneficio.
Art. 13. Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da Câmara, seis (06) cargos de Assessor Técnico de Taquigrafia a serem providos, nos termos da constituição, mediante concurso público de provas.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 44 a 49, do Título III, Capítulo único e 50 a 54, do Título IV, Capítulo único, todos da Lei Nº 15.132, de 11 de novembro de 1988.
Recife, 21 de outubro de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO I
GRUPO: NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Agente de Apoio Legislativo | 11 |
02 | Agente de Administração Geral | 23 |
03 | Agente de Coordenação Legislativa | 02 |
04 | Apoio de Manutenção | 01 |
05 | Assessor de Apoio Legislativo | 09 |
06 | Assistente de Apoio Legislativo | 28 |
07 | Datilógrafo | 25 |
08 | Oficial Legislativo | 15 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO II
GRUPO: NÍVEL TÉCNICO - NT
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Rádio Técnico Operador | 06 |
02 | Técnico de Arquivo | 02 |
03 | Técnico de Contabilidade | 04 |
04 | Técnico De Máquinas E Equipamentos | 03 |
05 | Assessor de Técnico Legislativo | 03 |
06 | Assistente de Técnico Legislativo | 08 |
07 | Assistente de Técnico Parlamentar | 04 |
08 | Mestre de Oficina | 01 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO III
GRUPO: NÍVEL SUPERIOR - NS
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Arquivista | 07 |
02 | Assessor Jurídico | 11 |
03 | Contador | 01 |
04 | Dentista | 01 |
05 | Economista | 03 |
06 | Enfermeiro | 01 |
07 | Jornalista | 06 |
08 | Médico | 02 |
09 | Técnico de Administração | 02 |
10 | Técnico de Relação Pública | 01 |
11 | Técnico de Desenvolvimento Social | 01 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO IV
GRUPO: PESSOAL FAZENDÁRIO - PF
ÚNICO | Assistente Técnico Financeiro | 01 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO V
GRUPO: PROCURADORIA JUDICIAL - PJ
ÚNICO | Procurador Judicial | 05 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO VI
GRUPO: APOIO LEGISLATIVO - GL
ÚNICO | Assessor Técnico de Taquigrafia | 20 |
QUADRO DE PESSOAL - QP
ANEXO VII
GRUPO: CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - CV
ÚNICO | Motorista | 12 |
QUADRO DE CARGO COMISSIONDADOS - QCC
ANEXO VIII
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO - AA
UNIDADES ÔRGÂNICAS | SÍMBOLOS | ||||||||||
Secr. Executiva de Adm. Geral | DS | DDR | DCP | ASG | DOI | CS | CSEC | CTOR | AUG | AGAB | TOTAL |
Secr. Apoio Jurídico | 01 | 01 | 12 | 02 | 13 | 29 | 12 | - | 04 | 01 | 75 |
Secr. Apoio Jurídico | 01 | - | - | 01 | - | 01 | - | - | 01 | 01 | 05 |
Gabinete Especial | - | - | - | - | - | 01 | - | - | 03 | 01 | 05 |
TOTAL POR CARGO | 02 | 01 | 12 | 03 | 13 | 31 | 12 | - | 08 | 03 | 85 |
QUADRO DE CARGO COMISSIONDADOS - QCC
ANEXO IX
GRUPO DE APOIO PARLAMENTAR - AP
SÍMBOLOS | ||||||||||||
UNIDADES ORGÂNICAS | DCP | ASG | ASC | DDI | SEG | SEC | CS | CSEC | CTOR | AUG | AGAB | TOTAL |
Gab. Vereadores | - | 35 | - | 35 | 35 | - | 35 | - | 35 | 35 | 35 | 245 |
Gab. Com. Executiva | 3 | 7 | - | - | 01 | - | 01 | - | - | 9 | 2 | 38 |
Gab. Com. Permanentes | - | - | 14 | - | - | - | 01 | - | - | 12 | - | 38 |
Gab. Lideranças | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | 4 | - | 12 |
Gab. Vice-Lideranças | - | 3 | - | 3 | - | - | - | - | - | - | - | 6 |
TOTAL POR CARGO | 7 | 49 | 14 | 43 | 42 | 12 | 36 | 3 | 36 | 60 | 37 | 339 |
LEGENDA | ||||||||||||
DS - | DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO | |||||||||||
DDR - | DIRETOR DE DIRETORIA | |||||||||||
DDP - | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | |||||||||||
DDI - | DIRETOR DE DIVISÃO | |||||||||||
CS - | CHEFE DE SERVIÇO | |||||||||||
CSEC - | CHEFE DE SEÇÃO | |||||||||||
CTOR - | CHEFE DE SETOR (OFICIAL DE GABINETE) | |||||||||||
ASG | ASSESSOR DE GABINETE | |||||||||||
ASC | ASSESSOR DE COMISSÃO | |||||||||||
SEG | SECRETÁRIO DE GABINETE | |||||||||||
SEC | SECRETÁRIO DE COMISSÃO | |||||||||||
AUG | AUXILIAR DE GABINETE | |||||||||||
AGAB | ASSISTENTE DE GABINETE |
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - TVB
Art. 3º, § 1º
NÍVEL ADMINISTRATIVO | ||
NA-1 DE 1 A 4 ANOS | NA-2 DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS | NA-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NA-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS | NA-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NA-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NA-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NA-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NA-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |
NÍVEL TÉCNICO | ||
NT-1 DE 1 A 4 ANOS | NT-2 DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS | NT-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NT-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NT-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NT-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NT-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NT-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NT-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |
NÍVEL SUPERIOR | ||
NS-1 DE 1 A 4 ANOS | NS-2 DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS | NS-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NS-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NS-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NS-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NS-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NS-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NS-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |