Lei Nº 15702

Lei:Nº 15702

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.702/92

Ementa: Reorganiza o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, dispõe sobre a progressão dos servidores e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, subdivide se em:

I - Quadro Geral de Pessoal - QP, compreendendo:

a) Grupo de Nível Administrativo - NA;

b) Grupo de Nível Técnico - NT;

c) Grupo de Nível Superior - NS.

II - Quadro Especial - QE, compreendendo:

a) Grupo Pessoal Fazendário - PF;

b) Grupo Procuradoria Judicial - PJ;

c) Grupo de Apoio Legislativo - GL;

d) Grupo de Condução de Veículo - GV.

III - Quadro de Cargos Comissionados - QCC, compreendendo:

a) Grupo de Apoio Administrativo - AA;

b) Grupo de Apoio Parlamentar - AP.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes aos Quadros e Grupos acima são os constantes dos anexos I a IX.

Art. 2º Respeitada a situação funcional atual, o servidor enquadrado num dos grupos que constituem os quadros referidos no artigo anterior, de acordo com o grau de escolaridade e/ou formação profissional, exigidos para o exercício das respectivas funções.

Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB passa a denominar-se Tabela de Vencimento Básico - TVB.

§ 1º A Tabela de Vencimento Básico - TVB, será composta de três (3) níveis, com nove (9) pontos de vencimento em cada nível, correspondendo, cada ponto, a determinado período de tempo sucessivo de serviço prestado pelo servidor ao Município, conforme Anexo X.

§ 2º O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimento Básico - TVB, em cada nível, dar-se-á no momento de implantação do processo de progressão funcional, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 4º A progressão consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte do mesmo nível.

Art. 5º O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progressão , será feito exclusivamente por tempo de serviço prestado ao Município.

§ 1º O enquadramento referido no “caput” deste artigo será feito no ponto de vencimento correspondente a esse tempo na Tabela de Vencimento Básico - TVB, independentemente da atual situação funcional e mantidas as vantagens e gratificações concedidas por Lei.

§ 2º Caso o servidor perceba vencimento básico superior ao seu tempo de serviço correspondente à Tabela de Vencimento Básico - TVB, terá enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, até completar o tempo exigido para o novo ponto de progressão.

Art. 6º O ato de progressão dar-se-á por termo de declaração da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do Município, no mês imediatamente anterior ao da sua implantação, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram aa partir da sua implantação.

Art. 7º A progressão por tempo de serviço dar-se-á nos meses de abril e outubro de cada ano.

I - por quadriênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor ao Município, para cada um dos três (3) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB;

II - por triênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, no Município, para cada um dos seis (6) últimos pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB.

Art. 8º A progressão por mérito dar-se-á na forme do que for estabelecido em regulamentação própria e será aferido por critérios de titularidade e experiência funcional.

Art. 9º O servidor que, após a progressão, vier a ascender a novo cargo em decorrência de processo seletivo interno, será enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional.

Art. 10. O servidor integrante do Quadro Especial - QE, terá seu ponto de vencimento fixado de acordo com a nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, guardando absoluta correspondência com a referência anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 5º.

Art. 11. O servidor aposentado será enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, dos respectivos grupos ocupacionais:

I - no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente à sua aposentadoria, quando for:

a) proporcional ao tempo de serviço;

b) por invalidez;

c) compulsoriamente.

II - no último ponto de vencimento, quando for:

a) aposentado por tempo de serviço;

b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Parágrafo único. O provento básico do servidor Inativo correspondente ao vencimento básico do servidor ativo, devendo constar do seu contracheque, discriminadamente, as parcelas corresponde a:

a) provento básico;

b) vantagens e ou gratificações;

c) adicional por tempo de serviço;

d) tempo de serviço prestado ao Município para os casos de aposentadoria proporcional.

Art. 12. Não será beneficiado pela progressão, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei, o servidor que, no mês de sua efetiva progressão, estiver:

I - no exercício de mandato eletivo;

II - licenciado, ou nesta condição tenha permanecido até seis meses, na hipótese dos incisos II, V e VI, do artigo 95 da Lei Nº 14.728, de 08 de março de 1985;

III - com vínculo funcional suspenso, ou nesta condição tenha permanecido até seis meses.

IV - cumprindo pena de suspensão ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;

V - afastado preventivamente de suas funções para apuração de irregularidade, ou indiciado em inquérito administrativo;

VI - à disposição de outros órgãos fora do âmbito municipal.

Parágrafo único. O tempo de afastamento em razão dos incisos acima será suspenso para efeito da progressão, enquanto durar, passando a ser computado logo que cesse o afastamento, somado ao período anterior à interrupção para implantação do beneficio.

Art. 13. Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da Câmara, seis (06) cargos de Assessor Técnico de Taquigrafia a serem providos, nos termos da constituição, mediante concurso público de provas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 44 a 49, do Título III, Capítulo único e 50 a 54, do Título IV, Capítulo único, todos da Lei Nº 15.132, de 11 de novembro de 1988.

Recife, 21 de outubro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO I

GRUPO: NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Agente de Apoio Legislativo

11

02

Agente de Administração Geral

23

03

Agente de Coordenação Legislativa

02

04

Apoio de Manutenção

01

05

Assessor de Apoio Legislativo

09

06

Assistente de Apoio Legislativo

28

07

Datilógrafo

25

08

Oficial Legislativo

15

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO II

GRUPO: NÍVEL TÉCNICO - NT

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Rádio Técnico Operador

06

02

Técnico de Arquivo

02

03

Técnico de Contabilidade

04

04

Técnico De Máquinas E Equipamentos

03

05

Assessor de Técnico Legislativo

03

06

Assistente de Técnico Legislativo

08

07

Assistente de Técnico Parlamentar

04

08

Mestre de Oficina

01

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO III

GRUPO: NÍVEL SUPERIOR - NS

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Arquivista

07

02

Assessor Jurídico

11

03

Contador

01

04

Dentista

01

05

Economista

03

06

Enfermeiro

01

07

Jornalista

06

08

Médico

02

09

Técnico de Administração

02

10

Técnico de Relação Pública

01

11

Técnico de Desenvolvimento Social

01

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO IV

GRUPO: PESSOAL FAZENDÁRIO - PF

ÚNICO

Assistente Técnico Financeiro

01

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO V

GRUPO: PROCURADORIA JUDICIAL - PJ

ÚNICO

Procurador Judicial

05

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO VI

GRUPO: APOIO LEGISLATIVO - GL

ÚNICO

Assessor Técnico de Taquigrafia

20

QUADRO DE PESSOAL - QP

ANEXO VII

GRUPO: CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - CV

ÚNICO

Motorista

12

QUADRO DE CARGO COMISSIONDADOS - QCC

ANEXO VIII

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO - AA

UNIDADES ÔRGÂNICAS

SÍMBOLOS

Secr. Executiva de Adm. Geral

DS

DDR

DCP

ASG

DOI

CS

CSEC

CTOR

AUG

AGAB

TOTAL

Secr. Apoio Jurídico

01

01

12

02

13

29

12

-

04

01

75

Secr. Apoio Jurídico

01

-

-

01

-

01

-

-

01

01

05

Gabinete Especial

-

-

-

-

-

01

-

-

03

01

05

TOTAL POR CARGO

02

01

12

03

13

31

12

-

08

03

85

QUADRO DE CARGO COMISSIONDADOS - QCC

ANEXO IX

GRUPO DE APOIO PARLAMENTAR - AP

SÍMBOLOS

UNIDADES ORGÂNICAS

DCP

ASG

ASC

DDI

SEG

SEC

CS

CSEC

CTOR

AUG

AGAB

TOTAL

Gab. Vereadores

-

35

-

35

35

-

35

-

35

35

35

245

Gab. Com. Executiva

3

7

-

-

01

-

01

-

-

9

2

38

Gab. Com. Permanentes

-

-

14

-

-

-

01

-

-

12

-

38

Gab. Lideranças

4

4

-

-

-

-

-

-

-

4

-

12

Gab. Vice-Lideranças

-

3

-

3

-

-

-

-

-

-

-

6

TOTAL POR CARGO

7

49

14

43

42

12

36

3

36

60

37

339

LEGENDA

DS -

DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO

DDR -

DIRETOR DE DIRETORIA

DDP -

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

DDI -

DIRETOR DE DIVISÃO

CS -

CHEFE DE SERVIÇO

CSEC -

CHEFE DE SEÇÃO

CTOR -

CHEFE DE SETOR (OFICIAL DE GABINETE)

ASG

ASSESSOR DE GABINETE

ASC

ASSESSOR DE COMISSÃO

SEG

SECRETÁRIO DE GABINETE

SEC

SECRETÁRIO DE COMISSÃO

AUG

AUXILIAR DE GABINETE

AGAB

ASSISTENTE DE GABINETE

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - TVB

Art. 3º, § 1º

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NA-1

DE 1 A 4 ANOS

NA-2

DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS

NA-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NA-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS

NA-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NA-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NA-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NA-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NA-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS

NÍVEL TÉCNICO

NT-1

DE 1 A 4 ANOS

NT-2

DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS

NT-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NT-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NT-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NT-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NT-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NT-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NT-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS

NÍVEL SUPERIOR

NS-1

DE 1 A 4 ANOS

NS-2

DE 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS

NS-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NS-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NS-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NS-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NS-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NS-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NS-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS