Lei Nº 15706

Lei:Nº 15706

Ano da lei:1992

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LEI Nº 15.706/92

Ementa: Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, de que trata o art. 142 da Lei Orgânica do Recife, e estabelece outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica do Recife, o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, órgão de participação direta e democrática da sociedade na normatização da política e ações de assistência social pública no âmbito desta Municipalidade, sendo responsável pelas formulações, controle e, sobretudo, pelo acompanhamento e fiscalização da política municipal de assistência social, no intuito de garantir a predominância do atendimento por entidades públicas na qualidade de direito social.

Parágrafo único. A assistência social desenvolvida pelo Município e prioritariamente realizada por entidades governamentais, pode ser integrada por entidades não-governamentais sem fins, lucrativos, apenas em caráter complementar.

Art. 2º O Município deve criar ume rede de equipamentos e serviços para prestação de assistência social, cobrindo a Cidade por regiões político-administrativas, com lotação de pessoal e infra-estrutura necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º Os serviços prestados são: creches; atendimento ao pré-escolar; núcleo de reabilitação física, mental e sensorial; posto de saúde de atenção primária; atendimento à maternidade; cursos profissionalizantes e outros que constam na legislação em vigor.

§ 2º As ações de assistência social serão realizadas com recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno:

II - formular políticas municipais de assistência social, em articulação com as políticas nacional e estadual pertinentes, baseando-se no levantamento de prioridades do Município;

III - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios assistenciais;

IV - gerir os recursos orçamentários próprios do Município destinados à assistência social, bem como aqueles oriundos de outras fontes;

V - articular o trabalho de assistência social do Município com os demais serviços afins;

VI - definir critérios para o estabelecimento de convênios para prestação de assistência social;

VII - apreciar e deliberar sobre o estabelecimento de convênios com entidades não-governamentais, para prestação de assistência social, nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Recife;

VIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de assistência social;

IX - garantir a participação e o controle popular através da sociedade organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de assistência social;

X - possibilitar integral acesso à população da todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico orçamentário e operacional, recursos humanos, contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e funcionamento dos órgãos do sistema de assistência social da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. O município assegurará amparo à pessoa inválida e desamparada e à pessoa idosa, no que respeita a dignidade e ao bem-estar, priorizando a assistência no próprio lar ou criando centros com essa finalidade específica.

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica do Recife.

Parágrafo único. A paridade referida no “caput” deste artigo deve ser garantida entre representantes do Poder Público em equivalência com representantes de entidades privadas.

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) neutros efetivos e respectivos suplentes, dele participando:

a) três (03) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

b) três (03) representantes indicados pela Câmara Municipal;

c) um (01) representante indicado pelas entidades respectivas dos técnicos de Assistência Social;

d) um (01) representante indicado por entidades não-governamental atuantes com crianças e adolescentes;

e) um (01) representante indicado pelas entidades de meninos e meninas de rua;

f) um (01) representante indicado pelo movimento sindical dos trabalhadores;

g) um (01) representante indicado pelas entidades dos idosos; e

h) um (01) representante indicado pelas entidades de portadores de deficiência.

Art. 6º O presidente e o secretário executivo do Conselho ora instituído serão escolhidos pelos conselheiros, mediante eleição entre eles.

Art. 7º Fica vedado o pagamento aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de qualquer remuneração relativa a tal atividade, seja a título de gratificação seja sob a forma de “jeton” ou retribuição pecuniária por comparecimento às suas reuniões.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 22 de outubro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito