Lei:Nº 15706
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.706/92
Ementa: Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, de que trata o art. 142 da Lei Orgânica do Recife, e estabelece outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica do Recife, o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, órgão de participação direta e democrática da sociedade na normatização da política e ações de assistência social pública no âmbito desta Municipalidade, sendo responsável pelas formulações, controle e, sobretudo, pelo acompanhamento e fiscalização da política municipal de assistência social, no intuito de garantir a predominância do atendimento por entidades públicas na qualidade de direito social.
Parágrafo único. A assistência social desenvolvida pelo Município e prioritariamente realizada por entidades governamentais, pode ser integrada por entidades não-governamentais sem fins, lucrativos, apenas em caráter complementar.
Art. 2º O Município deve criar ume rede de equipamentos e serviços para prestação de assistência social, cobrindo a Cidade por regiões político-administrativas, com lotação de pessoal e infra-estrutura necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º Os serviços prestados são: creches; atendimento ao pré-escolar; núcleo de reabilitação física, mental e sensorial; posto de saúde de atenção primária; atendimento à maternidade; cursos profissionalizantes e outros que constam na legislação em vigor.
§ 2º As ações de assistência social serão realizadas com recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno:
II - formular políticas municipais de assistência social, em articulação com as políticas nacional e estadual pertinentes, baseando-se no levantamento de prioridades do Município;
III - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios assistenciais;
IV - gerir os recursos orçamentários próprios do Município destinados à assistência social, bem como aqueles oriundos de outras fontes;
V - articular o trabalho de assistência social do Município com os demais serviços afins;
VI - definir critérios para o estabelecimento de convênios para prestação de assistência social;
VII - apreciar e deliberar sobre o estabelecimento de convênios com entidades não-governamentais, para prestação de assistência social, nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Recife;
VIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de assistência social;
IX - garantir a participação e o controle popular através da sociedade organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de assistência social;
X - possibilitar integral acesso à população da todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico orçamentário e operacional, recursos humanos, contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e funcionamento dos órgãos do sistema de assistência social da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. O município assegurará amparo à pessoa inválida e desamparada e à pessoa idosa, no que respeita a dignidade e ao bem-estar, priorizando a assistência no próprio lar ou criando centros com essa finalidade específica.
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica do Recife.
Parágrafo único. A paridade referida no “caput” deste artigo deve ser garantida entre representantes do Poder Público em equivalência com representantes de entidades privadas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) neutros efetivos e respectivos suplentes, dele participando:
a) três (03) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) três (03) representantes indicados pela Câmara Municipal;
c) um (01) representante indicado pelas entidades respectivas dos técnicos de Assistência Social;
d) um (01) representante indicado por entidades não-governamental atuantes com crianças e adolescentes;
e) um (01) representante indicado pelas entidades de meninos e meninas de rua;
f) um (01) representante indicado pelo movimento sindical dos trabalhadores;
g) um (01) representante indicado pelas entidades dos idosos; e
h) um (01) representante indicado pelas entidades de portadores de deficiência.
Art. 6º O presidente e o secretário executivo do Conselho ora instituído serão escolhidos pelos conselheiros, mediante eleição entre eles.
Art. 7º Fica vedado o pagamento aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de qualquer remuneração relativa a tal atividade, seja a título de gratificação seja sob a forma de “jeton” ou retribuição pecuniária por comparecimento às suas reuniões.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de outubro de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito