Lei Nº 15716

Lei:Nº 15716

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.716

Ementa: Reajusta as pensões de que trata o artigo 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e dá outra providencias.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pensões decorrentes do disposto no artigo 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Público do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985, reajustadas pela Lei nº 15.287, de 10 de novembro de 1989, fixadas em UFR's (Unidades Financeiras do Recife), são estabelecidas na seguinte forma:

I - pensões com valor entre 01 UFR e 2,49 UFR's, são fixadas em 2,50 UFR's;

II - pensões com valor entre 2,51 UFR's e 6,49 UFR's, são fixadas em 6,50 UFR's;

III - pensões fixadas com valor entre 6,51 URR's e 7,49 UFR's são fixadas em 7,50 UPR's.

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria no órgão Secretaria de Administração - Transferências - Pensionistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de dezembro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito