Lei Nº 15773

Lei:Nº 15773

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI Nº 15.773/93

Ementa: Institui o Conselho Municipal de Saúde, define o objetivo da Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela presente lei, é órgão permanente de caráter deliberativo e de composição paritária, integrando a estrutura básica da Secretaria de Saúde.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo, promover a formulação de estratégias de execução da política de saúde no âmbito do Município do Recife, inclusive nos aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa e, especialmente:

I - estabelecer estratégias e mecanismo de coordenação e gestão do SUS no Município do Recife, articulando-se com os demais colegiados em nível federal, estadual e municipal;

II - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

III - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcionamento do SUS;

V - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito do Município do Recife;

VII - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ ou ao Fundo Municipal de Saúde;

VIII - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

IX - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS no Município do Recife;

X - definir critérios para elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

XI - apreciar previamente os contratos a convênios referidos no inciso anterior, sem prejuízo das atribuições próprias da Divisão de Termos e Contratos da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - outras atribuições que venham a ser estabelecidas em lei.

Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á a cada período de dois anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município do Recife, e, bem assim propor a política, as diretrizes prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal, podendo extraordinariamente ser convocada pelo Prefeito ou através da maioria absoluta dos membros do referido conselho.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Seção I

Da composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário de Saúde, que na sua ausência ou impedimento será substituído pelo Secretário Adjunto de Saúde, terá a seguinte composição:

I - Um representante da Secretaria de Saúde;

II - Um representante da Secretaria de Políticas Sociais;

III - Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental;

IV - Um representante da Câmara de Vereadores do Recife;

V - Um representante do órgão gestor do SUS;

VI - Um representante de Entidades Prestadoras de Serviços na área de Saúde;

VII - Três representantes de Entidades dos Trabalhadores da área de saúde;

VIII - Dois representantes das Centrais Sindicais;

IX - Seis representantes de Associações de Moradores do Município do Recife, um para cada região de Saúde;

X - Um representante de Portadores de Patologia e/ou Deficiência;

XI - Dois representantes do Movimento de Mulheres;

XII - Um representante da UFPE (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO) e um representante da UPE (UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - ANTIGA FESP).

§ 1º O Secretário de Saúde Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a voto, exclusivamente, em caso de empate nas votações.

§ 2º A representação dos usuários nos Conselhos e Conferências será paritária em relação ao conjunto: Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.

Art. 5º As indicações do Poder Executivo Municipal serão feitas pelas respectivas Secretarias Municipais; o representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pela Câmara dos Vereadores do Recife; o da Secretaria Estadual de Saúde pela respectiva Secretaria e demais representantes pelas entidades respectivas.

§ 1º Para cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente, indicado conforme determinado no caput deste artigo.

§ 2º Os membros efetivos e respectivo suplentes serão nomeados, ou terão suas indicações homologadas por ato normativo -administrativo, quando representantes de entidades não governamentais, pelo Prefeito da Cidade do Recife, que homologará também por ato idêntico, os membros efetivos e suplentes dos prestadores de serviços e trabalhadores da área de saúde, indicados por suas respectivas entidades.

§ 3º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período de um (01) ano.

Seção II

Do funcionamento do conselho municipal de saúde

Art. 6º O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde é o Plenário.

Art. 7º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, com intervalo máximo de sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento pela maioria simples de seus membros.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na plenária, vedado o voto por procuração.

§ 2º O Presidente do Conselho deliberará “ad referendum” do plenário apenas em casos emergenciais, de reconhecida excepcionalidade e urgência.

I - ao deliberar “ad referendum” do Plenário, o Presidente terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para convocar extraordinariamente o Conselho, que analisará as decisões tomadas.

§ 3º Após o término do mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, quando da coincidência com o término do mandato do Prefeito, haverá uma sessão plenária para que se dê posse aos novos membros do Conselho, estendendo-se o mandato dos antigos conselheiros até a investidura e posse dos novos conselheiros.

Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.

§ 1º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente produzirão efeitos após homologadas pelo Prefeito.

§ 2º O Prefeito terá um prazo de 30 (trinta) dias após recebimento para homologação das Resoluções.

§ 3º Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão homologadas pelo Sr. Prefeito, exceto as decisões que contrariem o disposto do art. 10.

§ 4º Incorre o Prefeito em infração político-administrativa, na hipótese de não atendimento ao disposto neste artigo, nos termos do inciso VII, art. 59, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 10. Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde propostas e resoluções que impliquem em:

I - aumento de despesas, sem a indicação definida das fontes de recursos para atender aos novos encargos;

II - contrariar o disposto nas leis e regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Município do Recife.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde organizará sua Secretaria Executiva, que deverá ser coordenada por um de seus membros, eleito por maioria simples entre seus pares.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde terá assegurado o direito de solicitar à Prefeitura da Cidade do Recife três funcionários integrantes do seu quadro permanente de pessoal, que darão apoio às atividades da Secretaria Executiva.

Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão empossados em ato presidido pelo Prefeito da Cidade do Recife.

Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão os seguintes mandatos:

I - os Membros das Entidades não governamentais, terão apenas o seu primeiro mandato, quando da instituição deste Conselho, com a duração de dois anos e seis meses, e os mandatos subseqüentes o período de dois anos;

II - por 02 (dois) anos, quando indicados por órgãos governamentais, renovável por igual período.

§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Saúde, de que trata o inciso I, deste artigo, serão cumpridos pelo membro efetivo, suplente ou outro indicado pela organização que representa, caso assim delibere a entidade que indicou.

§ 2º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Saúde, de que trata o inciso II, deste artigo, coincidirão ou cessarão quando da perda ou conclusão do mandato da autoridade pública que os indicar.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 15. Fica o Prefeito da Cidade do Recife autorizado a abrir crédito até o montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de junho de 1993

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreções).