Lei Nº 15783

Lei:Nº 15783

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI Nº 15.783/93

Ementa: Dispõe sobre a política de reajuste salarial dos servidores municipais e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores municipais da Administração Direta, Fundacional e Autárquica fica assegurado o reajuste quadrimestral pela aplicação do FAS-Fator de Atualização Salarial, fixando-se como data-base o dia 1º de maio.

Art. 2º Para os fins desta lei define-se o Fator de Atualização Salarial como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:

I - índice da variação acumulada do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência dos FAS;

II - índice de variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o índice unitário é a soma da unidade um mais a variação percentual do índice considerado, dividido por cem.

Art. 3º Ficam assegurados aos servidores municipais de que trata esta lei antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% no mês anterior ao de sua concessão.

§ 1º As antecipações de que trata o caput deste artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.

§ 2º Para efeito de cálculo na quadrimestralidade, os reajustes salariais concedidos nos meses de junho e julho de 1993, serão considerados como antecipações salariais.

Art. 4º Os vencimentos e proventos dos servidores municipais da Administração Direta, Fundacional e Autárquica, no mês de julho de 1993, ficam reajustados em 30%, incidente sobre o vencimento do mês de junho.

Art. 5º Ficam reajustados os vencimentos e proventos dos servidores integrantes do Quadro Especial Condução de Veículos os quais passam a ter os seus vencimentos fixados em CR$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos cruzeiros reais), com efeito retroativo a julho de 1993.

Art. 6º Fica criada Comissão composta por três Vereadores, escolhidos mediante consulta às lideranças partidárias e aprovados os seus nomes em plenário, com o objetivo de acompanhar a evolução mensal das receitas da administração municipal do Recife, visando contribuir com a formulação da política salarial da PCR.

Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas até o limite de CR$ 3.800,000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias, inclusive as dotações de pessoal, inativo e salário-família da Câmara Municipal do Recife.

Art. 8º Os recursos necessários ao atendimento às despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes das fontes determinadas pelo § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1993 até 31 de janeiro de 1994.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de agosto de 1993

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito