Lei:Nº 15802
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.802/93
Ementa: Altera as Leis 15.053, de 04.03.88, 15.689, de 25.09.92, 15.635, de 15.05.92, 14.410, de 12.05.82 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei 15.053, de 04.03.88 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores titulares do cargo de Professor Regente B e Professor, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, quando no efetivo exercício de regência de classe terão, no cômputo da carga horária respectiva, 20 (vinte) horas-aula mensais, destinadas à capacitação profissional, promovida pela Secretaria de Educação e Cultura”.
Art. 2º O art. 1º da Lei 15.689, de 25.09.92, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estendida aos Supervisores Escolares, Técnicos em Educação, Inspetores Escolares, Auxiliares de Supervisão e aos Supervisores de Artes, desde que portadores de licenciatura plena, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, quando no exercício das funções próprias do seu cargo, a gratificação de efetivo exercício da profissão, prevista no artigo 1º da Lei nº 15.635, de 15.05.92, tomando-se como base de cálculo o ponto NS-7, inclusive para o Orientador Educacional”.
Art. 3º O art. 58 da Lei 14.410, de 12.05.82, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. Os titulares dos cargos de Professor, Professor Auxiliar, Professor Regente, Professor Regente B, Instrutor de Artes e Datilografia e Monitor de Artes; quando no exercício das funções próprias do seu cargo, em regência efetiva de classe, fazem jus à gratificação de pó de giz no percentual de 50%, calculado sobre a respectiva carga horária, inclusive quando em regime de acumulação”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 8 de outubro de 1993
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Prefeito da Cidade do Recife em Exercício