Lei Nº 15820

Lei:Nº 15820

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI N° 15.820

Ementa: Institui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com o objetivo de assegurar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2° O Fundo será vinculado, direta e exclusivamente, ao Conselho Municipal de Defesa de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

Art. 3° A gestão do Fundo competirá ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que nessa qualidade exercerá as seguintes atribuições, além de outras especificadas em Lei.

I - elaborar anualmente o plano de aplicação e estabelecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias do Fundo;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de planos, programas, e atividades destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - propor ao Poder Executivo Municipal prioridade e programas do governo, bem assim as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídos, respectivamente, nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

IV - manter controle sobre a execução orçamentária e financeira e dos recebimentos do Fundo;

V - preparar as demonstrações-financeiras de receita e despesas, submetendo-as, quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo;

VI - manter a contabilidade do Fundo;

VII - firmar convênio ou contratos com entidades governamentais e não-governamentais, com a finalidade de consecução dos seus objetivos institucionais;

VIII - promover a captação de recursos;

IX - divulgação a destinação dos recursos do Fundo;

X - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Competirá ao Coordenador do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, ordenar empenhos e pagamentos de despesas, bem corno assinar cheques e ordens de saque.

§ 2° Para realização dos atos de gestão, o Coordenador do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o pleno, poderá designar grupo de trabalho formado por servidores públicos ou prestadores de serviço, objetivando assegurar o necessário apoio operacional.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 4° São receitas do Fundo:

I - dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;

III - doações, contribuições, subvenções, transferências e lagados de organismo nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais;

IV - doação de pessoas físicas ou jurídicas, deduzíveis do Imposto de Renda, na forma e disposto no art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - doações em espécie e que lhe sejam feitas diretamente;

VI - o produto da arrecadação dos valores das multas decorrentes da condenação em ação civil ou da aplicação de penalidades administrativas, previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VIII - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

IX - outras que lhe forem destinadas;

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

CAPÍTULO IV

DOS ATIVOS

Art. 5° Constituem ativos do Fundo.

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas:

II - direitos que porventura vier a constituir;

III bens móveis e imóveis a ele destinados;

IV - bens móveis a ele doados com ou sem ônus;

Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

CAPÍTULO V

DOS PASSIVOS

Art. 6° Constituem passivos do Fundo.

As obrigações de qualquer natureza que venha a assumir o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, na execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 7° O Orçamento do Fundo em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife, e evidenciar política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, formada pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8° A elaboração e a execução do orçamento do Fundo , bem assim o processamento e a manutenção de sua contabilidade, obedecerão aos padrões e normas previstos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9° Os recursos do Fundo serão destinados à realização das seguintes despesas:

I - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e atividades desenvolvidos se conveniados pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - o repasse de recursos a entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam, atividades de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - o pagamento pela prestação de serviços destinada à sua operacionalização;

IV - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e outros insumo necessários ao desenvolvimento das atividades a ele vinculado;

V - a construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de asseguramento dos direitos da criança e do adolescente;

VII - outras despesas de caráter urgente e inadiável necessário à execução dos programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Fundo terá vigência ilimitada.

Art. 11. Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros reais) para atender às despesas de implantação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de novembro de 1993

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito