Lei:Nº 15820
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.820
Ementa: Institui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com o objetivo de assegurar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2° O Fundo será vinculado, direta e exclusivamente, ao Conselho Municipal de Defesa de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 3° A gestão do Fundo competirá ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que nessa qualidade exercerá as seguintes atribuições, além de outras especificadas em Lei.
I - elaborar anualmente o plano de aplicação e estabelecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias do Fundo;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de planos, programas, e atividades destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - propor ao Poder Executivo Municipal prioridade e programas do governo, bem assim as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídos, respectivamente, nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
IV - manter controle sobre a execução orçamentária e financeira e dos recebimentos do Fundo;
V - preparar as demonstrações-financeiras de receita e despesas, submetendo-as, quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo;
VI - manter a contabilidade do Fundo;
VII - firmar convênio ou contratos com entidades governamentais e não-governamentais, com a finalidade de consecução dos seus objetivos institucionais;
VIII - promover a captação de recursos;
IX - divulgação a destinação dos recursos do Fundo;
X - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Competirá ao Coordenador do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, ordenar empenhos e pagamentos de despesas, bem corno assinar cheques e ordens de saque.
§ 2° Para realização dos atos de gestão, o Coordenador do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o pleno, poderá designar grupo de trabalho formado por servidores públicos ou prestadores de serviço, objetivando assegurar o necessário apoio operacional.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 4° São receitas do Fundo:
I - dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;
III - doações, contribuições, subvenções, transferências e lagados de organismo nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV - doação de pessoas físicas ou jurídicas, deduzíveis do Imposto de Renda, na forma e disposto no art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - doações em espécie e que lhe sejam feitas diretamente;
VI - o produto da arrecadação dos valores das multas decorrentes da condenação em ação civil ou da aplicação de penalidades administrativas, previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
IX - outras que lhe forem destinadas;
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS
Art. 5° Constituem ativos do Fundo.
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas:
II - direitos que porventura vier a constituir;
III bens móveis e imóveis a ele destinados;
IV - bens móveis a ele doados com ou sem ônus;
Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO V
DOS PASSIVOS
Art. 6° Constituem passivos do Fundo.
As obrigações de qualquer natureza que venha a assumir o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, na execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7° O Orçamento do Fundo em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife, e evidenciar política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, formada pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8° A elaboração e a execução do orçamento do Fundo , bem assim o processamento e a manutenção de sua contabilidade, obedecerão aos padrões e normas previstos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9° Os recursos do Fundo serão destinados à realização das seguintes despesas:
I - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e atividades desenvolvidos se conveniados pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - o repasse de recursos a entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam, atividades de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - o pagamento pela prestação de serviços destinada à sua operacionalização;
IV - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e outros insumo necessários ao desenvolvimento das atividades a ele vinculado;
V - a construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de asseguramento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - outras despesas de caráter urgente e inadiável necessário à execução dos programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Fundo terá vigência ilimitada.
Art. 11. Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros reais) para atender às despesas de implantação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de novembro de 1993
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito