Lei:Nº 15823
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.823/93
Ementa: Altera o artigo 6º da Lei nº 15.783 de 24 de agosto de 1993.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu seu nome; sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 15.783/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituída Comissão Permanente para acompanhamento da Política Salarial firmada por esta Lei, composta por 3 (três) Vereadores, 2 (dois) Servidores Públicos e 2 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal, com competência para:
I - ter acesso aos dados formadores da receita e despesa do Município;
II - acompanhar a evolução da receita e despesa, mês a mês, firmando laudo e parecer quanto à capacidade financeira do Município e comprometimento da receita com despesa de pessoal;
III - mediar processo negocial entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e as respectivas representações dos Servidores Públicos, quanto à Política Salarial instituída por esta Lei e condições gerais de trabalho e desempenho no Serviço Público.
§ 1º Os Vereadores serão indicados pela Câmara Municipal do Recife, na forma que dispuser os seus Regimentos Internos.
§ 2º Os 2 (dois) Servidores Públicos com assento à Comissão de que trata este artigo, serão indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Recife.
§ 3º Os 2 (dois) representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de novembro de 1993
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito