Lei:Nº 15842
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.842/93
Ementa: Modifica e complementa a Lei nº 15.478, de 08 de maio de 1991, que dispõe sobre as condições para circulação dos táxis e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os táxis do Recife com mais de 05 (cinco) anos de fabricação e ainda em circulação terão permissões renovadas, como também poderão ser substituídos, desde que satisfaçam as condições técnicas, de segurança, de conforto e higiene regidas por Leis e Regulamentos.
Art. 2º As substituições dos táxis poderio se processar atendendo as seguintes formalidades:
I - os táxis com mais de 05 (cinco) anos de fabricação e ainda em circulação poderão ser substituídos por outros mais recentes;
II - os táxis com ata 05 (cinco) anos de fabricação e ainda em circulação poderão ser substituídos por outro do mesmo, ano ou mais recente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de táxis furtados ou roubados sem recuperação ou sinistrados com perda total, não possuindo o proprietário o seguro necessário para tais eventualidades, ficará assegurado a este o direito de adquirir outro veículo com fabricação semelhante ou inferior a de anterior ao sinistro ou furto, que satisfaça as condições técnicas de segurança, de conforto e higiene regidos por leis e regulamentos, tudo condicionado á devida comprovação do fato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro 1993
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito