Lei Nº 15868

Lei:Nº 15868

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.868/94

Ementa: Altera a Lei 7.427/61 no que diz respeito a veiculação de anúncios e dispõe sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A presente Lei determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano da Cidade do Recife, objetivando:

I - contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.

Art. 2° A divisão territorial, os usos e as tipologiais a que se refere a presente Lei, são aqueles previstos na legislação pertinente ao uso e ocupação do solo.

CAPÍTULO II

DOS ANÚNCIOS

Art. 3° São considerados anúncios, para os efeitos desta Lei, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:

I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;

II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele que transmite mensagem de orientação, tais como de tráfego ou de alerta;

V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste Artigo.

Art. 4º Não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando:

I - redigido em linguagem incorreta e/ou incompreensível;

II - contenha dizeres, referências ou insinuações desfavoráveis ou ofensivas a indivíduos, estabelecimentos e instituições;

III - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política ou religiosa;

IV - contenha alusão à moléstia repugnante da qual resulte constrangimento público;

V - contenha elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais, à violência ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;

VI - contenha promoção que estimule a degradação do ambiente natural, cultural ou científico;

VII - quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade ou outro modo possa prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras mensagens destinadas à orientação do público.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 5° São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:

I - mural;

II - letreiro;

III - painel ou placa;

IV - faixa;

V - equipamento eólico;

VI - balão;

VII - mobiliário urbano;

VIII - veículo automotor;

IX - “outdoor”;

X - outros modelos que se enquadrem na definição do “caput” deste Artigo.

Art. 6º Todo veículo de divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas gerais:

I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:

a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.

II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

IV - não impedir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos tais como:

a) as zonas de preservação rigorosa, determinadas no zoneamento previsto na Lei do Uso de Ocupação do Solo da Cidade do Recife;

b) praias, rios, canais, lagos e açudes;

c) praças e pontes;

d) monumentos, estátuas, templos e cemitérios.

Art. 7° Fica proibido à colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:

I - quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias é logradouros;

II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

III - quando, com dispositivo luminoso, prejudicar, por qualquer forma, a edificação em que estiver colocado ou as edificações vizinhas;

IV - quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração de edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;

V - em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos;

VI - em estátuas, esculturas, monumentos, gradis, parapeitos, balaustradas, bancos em logradouros, viadutos, pontes, cais e similares;

VII - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;

VIII - no interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;

IX - na pavimentação das ruas, margens de rios e canais, lagos e açudes;

X - meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano que, por ser de utilidade pública ou que preste serviço de utilidade pública, somente poderá veicular anúncios institucionais, orientadores ou concomitantemente institucionais e promocionais;

XI - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltados para área pública, excetuando-se o letreiro;

XII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual.

Seção I

Do mural

Art. 8° Fica proibida na Cidade do Recife a utilização das fachadas e/ou muros de imóveis para pintura de quaisquer tipo de anúncio, excetuando-se os veículos de divulgação denominados mural e letreiro.

Parágrafo primeiro. Considera-se mural, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação formado pela execução de pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.

Parágrafo segundo. Nos anos eleitorais e, em conformidade com o calendário e exigências do Tribunal Regional Eleitoral, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos muros, sendo fixado prazo de 60 (sessenta) dias após o término do pleito para limpeza e/ou pintura.

Art. 9° O mural é permitido na Cidade do Recife, obedecendo as restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7° desta Lei e às seguintes:

I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;

II - não utilizar tinta refletiva na execução;

III - ser executado por artista plástico;

IV - ser autorizado pelo ocupante do imóvel;

V - possuir dimensão mínima de 4.00m² (quatro metros quadrados);

VI - não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área total.

Seção II

Do letreiro

Art. 10. Considera-se letreiro, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e, emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que o identificar e denomina.

Art. 11. O letreiro só será permitido quando estiver de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 4° e 7° desta Lei e obedecer ainda, a seguinte disposição:

I - não prejudicar a numeração do imóvel em que esteja instalado.

Seção III

Do painel ou placa

Art. 12. Considera-se painel, para os efeitos desta Lei, o veículo de informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio, excetuando o que, exclusivamente, indique ou identifique, no próprio local estabelecimento ou edificação.

Art. 13. O Painel é permitido na cidade do Recife, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7° desta Lei e às seguintes:

I - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 2/3 da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - quando enquadrado como de Porte Complexo, ter:

a) estrutura própria independente de qualquer edificação;

b) facilidade de acesso para manutenção e reparos.

III - quando iluminado, o ponto luminoso deve ser disposto de tal forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações; bem como pedestres que transitam no local;

IV - quando luminoso, a rede de energia do veículo deve ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidade de ofuscamento aos observadores.

Seção IV

Da faixa

Art. 14. Considera-se faixa, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à pintura de anúncios.

Art. 15. A faixa é permitida na cidade do Recife, obedecidas Arts. 4°e 7° desta Lei e às seguintes:

I - possuir a dimensão máxima de 6 (seis) metros lineares e largura de 0.90m (noventa centímetros);

II - conter, em uma das extremidades, espaço a ser utilizado para registrar o mês ou período de exposição licenciado.

Seção V

Dos equipamentos eólicos

Art. 16. Considera-se equipamento eólico, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja e vento, podendo ser de duas naturezas:

I - de movimento rotativo, como ventoinha, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás;

II - em velas de embarcações fluviais ou marítimas, disciplinamento.

Art. 17. Os equipamentos eólicos são permitidos na cidade do Recife, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7° desta Lei e às seguintes:

I - quando ventoinhas:

a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2.40m (dois metros e quarenta centímetros) do piso;

b) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1/6 dele, contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.

II - quando velas, o anúncio publicitário não poderá exceder mais de 10% (dez por cento) da sua área total, em cada face.

Seção VI

Dos balões

Art. 18. Considera-se balão, para os efeitos desta Lei, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.

Art. 19. Os balões são permitidos na cidade do Recife, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7° e às seguintes:

I - não utilizar gás inflamável na sua confecção;

II - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao vôo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos.

Seção VII

Do mobiliário urbano

Art. 20. Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação formado pela existência de espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.

Art. 21. O mobiliário urbano, como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, postes toponímicos, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, barracas de côco, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.

Parágrafo único. Deverá ser observado o inciso X do Art. 7° desta Lei.

Seção VIII

Dos veículos automotores

Art. 22. Consideram-se também como veículos de divulgação os veículos automotores, pela existência de espaço destinado a anúncio visual.

Parágrafo único. Não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo.

Art. 23. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7° desta Lei e às seguintes:

I - estarem os anúncios pintados ou afixados diretamente na carroceria do veículo automotor, excetuando os vidros.

Art. 24. Considera-se “outdoor”para os efeitos desta Lei o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria.

Parágrafo único. O veículo de divulgação considerado no “caput” deste artigo deverá ter área útil máxima de 27.00m² (vinte e sete metros quadrados), não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área do outdoor.

Art. 25. O “outdoor” é permitido na cidade do Recife, obedecidas às restrições gerais estabelecidas no Art. 6° desta Lei e às seguintes:

I - não apresentar mais de dois quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação;

II - não avançar sobre o passeio público;

III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes;

IV - seus pontos deverão situar-se entre 2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7.00m (sete metros) máxima e quando dois quadros superpostos não exceder 10,00 medidos, a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo dos respectivos quadros;

V - manter afastamento de 1,50m de (hum metro e cincoenta centímetros) nas divisas laterais do terreno;

VI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:

a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;

b) moldura contornando todo quadro, com até 0.25m (vinte e cinco centímetros) de largura, pintada em cor clara;

c) estrutura de sustentação pintada na cor verde.

VII - ter na moldura superior o nome e o número do telefone da empresa proprietária do veículo;

VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo ainda:

a) o espaçamento mínimo entre quadros de 0.50m (cinqüenta centímetros);

b) afastamento lateral mínimo entre conjuntos de 10.00m (dez metros);

c) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25.00m (vinte e cinco metros).

IX - quando instalados perpendicularmente às vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente de 50.00m (cincoenta metros) nas vias urbanas e 150.00m (cento e cincoenta metros) nas vias estaduais e federais);

X - estar devidamente autorizado pelo ocupante do imóvel;

XI - não prejudicar a visibilidade da edificação em cujo terreno esteja localizado;

XII - manter afastamento mínimo de 100.00m (cem metros) de estações de passageiros.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do licenciamento

Art. 26. A colocação de veículos de divulgação fica sujeita a licenciamento prévio pelo órgão competente da Prefeitura, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos, divididos em:

I - veículos de porte simples;

II - veículos de porte complexo.

Parágrafo primeiro. São considerandos, para os efeitos desta Lei veículos de divulgação de porte simples, aqueles que não possuam qualquer das características do parágrafo seguinte.

Parágrafo segundo. São considerados, para os efeitos desta Lei veículos de divulgação de porte complexo: outdoor, placas e painéis luminosos e iluminados ou não, e outros que tenham as seguintes características:

I - dimensões e forma que exijam utilização de conhecimentos de cálculo estrutural, resistência dos materiais e estabilidade das construções;

II - sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados;

III - ofereçam risco potencial à população.

Art. 27. A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1 (hum) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 28. O interessado terá prazo de 90 (noventa) dias para a instalação do veículo, contados a partir da concessão da licença.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requerimento da parte, no qual comprove motivo de força maior que justifique o pedido.

Art. 29. Caberá, exclusivamente, às empresas de divulgação que estiverem regularmente cadastradas, a instalação conservação e manutenção de veículos de porte complexo.

Parágrafo primeiro. Pode ser dispensada a exigência contida no “caput”deste artigo, desde que o veículo de divulgação faça parte de projeto arquitetônico e esteja sob a responsabilidade da empresa construtora.

Parágrafo segundo. Para efeito de cadastramento, deverá a empresa de divulgação requerer sua inscrição junto à Prefeitura, anexando os seguintes documentos.

I - cópia do contrato social da empresa, acompanhada da última alteração, que comprove sua atividade no ramo;

II - certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;

III - indicação do responsável técnico, que deverá estar regularmente inscrito perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA e devidamente cadastrado junto à Prefeitura;

IV - declaração do responsável técnico indicado pela empresa, aceitando a indicação constante do inciso anterior.

Art. 30. O cadastramento das empresas junto à Prefeitura será efetuado mediante o pagamento do respectivo preço público.

Art. 31. Para a concessão de licença para veículo de porte simples, será necessário a apresentação de:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado;

II - certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal, em nome do proprietário do anúncio;

III - outros documentos a serem especificados por atos do Executivo.

Art. 32. Para o pedido de licenciamento de veículo de Porte Complexo será ainda exigido, o projeto de veiculo contendo:

I - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, secções e detalhes em escala adequada;

II - memorial descritivo dos materiais que compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais.

Art. 33. Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo de Porte Complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos:

I - autorização do ocupante do imóvel para uso do local orde será instalado o veículo;

II - termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação;

III - anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao CREA.

Art. 34. Qualquer alteração nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres, ou a mudança do local de instalação implicará sempre em novo licenciamento.

Parágrafo primeiro. Havendo cancelamento de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.

Parágrafo segundo. Não está sujeito à exigência prevista no “caput” deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado à fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.

Parágrafo terceiro. Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação de porte complexo, ocorrer à desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado.

Art. 35. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:

I - os anúncios institucionais;

II - os anúncios indicativos do tipo: “Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura-se”, “Ensina-se”, “Aulas Particulares” e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m² (meio metro quadrado);

III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresente, conotação partidária e ou eleitoral;

IV - as placas obrigatórias instaladas, em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

V - os anúncios em vitrines e mostruários;

VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas desta Lei.

Seção II

Da renovação da licença do veículo de divulgação

Art. 36. A renovação da licença de veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original ou do projeto aprovado.

Parágrafo único. O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência da licença.

Seção III

Do cancelamento da licença do veículo de divulgação

Art. 37. A licença do Veículo de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido no Art.27;

III - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;

IV - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação.

V - por infringência a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

Seção IV

Do cadastramento do veículo de divulgação

Art. 38. O licenciamento do veículo de divulgação implica no seu registro em cadastro específico de veículos, a cargo do órgão municipal competente.

Parágrafo primeiro. O registro no cadastro de veículos poderá ser promovido de oficio.

Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou o responsável pelo veículo será notificado a prestar as declarações e apresentar os documentos necessários previstos nesta Lei.

Art. 39. O registro de oficio no cadastro de veículos não implica no reconhecimento da regularidade do veículo.

Art. 40. O veículo deverá ser identificado no local onde estiver instalado, na forma prevista em regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.

Seção V

Dos responsáveis pelos veículos de divulgação

Art. 41. São considerados para os efeitos desta Lei, responsáveis pelos veículos de divulgação:

I - quanto à segurança em todos os casos, os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo e o seu proprietário;

II - quanto aos aspectos técnicos, no caso de veículos de porte complexo, os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo;

III - quanto à conservação e manutenção: o proprietário do veículo de divulgação.

Parágrafo primeiro. Considera-se proprietário do veículo de divulgação a pessoa física ou jurídica indicada em campo próprio no formulário referido no Art.37 desta Lei.

Parágrafo segundo. Responde solidariamente com o proprietário do veículo, o anunciante da mensagem veiculada.

Parágrafo terceiro. No caso do veículo de divulgação de porte complexo, a responsabilidade pela manutenção caberá exclusivamente à empresa de divulgação detentora do licenciamento do veículo.

Art.42. Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do veículo de divulgação solicitar baixa de sua responsabilidade perante a Prefeitura ou tiver seu registro suspenso de oficio, fica o proprietário do veículo obrigado a providenciar sua substituição no prazo de 48 horas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43. Consideram-se infrações passíveis de punição:

I - exibir veículos de divulgações:

a) sem a competente autorização da Prefeitura; Penalidade: retirada do veículo e multa de 10 (dez) UFR's;

b) em desacordo com as características aprovadas;

Penalidade: atendimento das exigências e multa de 5 (cinco) UFR's;

c) fora dos prazos constantes da autorização; Penalidade: retirada e multa de 3 (três) UFR's.

II - não atender determinação da autoridade competente quanto à retirada de veículo;

Penalidade: retirada e multa de 3 (três) UFR's;

III - não manter o veículo em bom estado de conservação ou sustentação; Penalidade: retirada e multa de 3 (três) UFR's;

IV - praticar qualquer outra infração quanto às normas previstas nesta Lei; Penalidade: multa de 2 (duas) UFR's;

V - em caso de reincidência as multas serão pagas em dobro sem prejuízo da retirada e cancelamento do cadastro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação de penalidade ao responsável.

Parágrafo primeiro. Serão considerados responsáveis por anúncios e/ou veículos, o seu proprietário e, caso não sendo possível a sua identificação, o anunciante.

Parágrafo segundo. Qualquer veículo cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.

Parágrafo terceiro. Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Lei obedecerão ao previsto na legislação em vigor.

Parágrafo quatro. Os responsáveis por projeto e colocação dos veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.

Parágrafo quinto. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados.

Parágrafo sexto. Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão normalizados de acordo com o edital da licitação correspondente.

Parágrafo sétimo. Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei serão sumariamente indeferidos.

Art. 45. Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 46. Para todos os veículos de divulgação existentes por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, será obrigatória a obtenção de autorização ou comprovação do direito de uso do local.

Parágrafo primeiro. Os contratos para instalação dos veículos de divulgação a serem afixados em área pública serão licitados, enquanto que os veículos de divulgação a serem afixados em áreas privadas deverão ser submetidos a licenciamento.

Parágrafo segundo. O prazo para adequação dos veículos, será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 48. Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal n° 7.427 de 19 de janeiro de 1961, que se contrapõem a esta Lei e em especial a Sub-Secção I, da Secção II, do Capítulo VIII, da referida Lei.

Art. 49. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revoguem-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de janeiro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife