Lei:Nº 15872
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.872
Ementa: Regulamenta o registro de entidades Privadas de Assistência Social e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura,da Cidade do Recife concederá registro a entidades privadas de assistência social, cultural, educacional, esportiva e beneficente que cumprirem obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - cópia autenticada da Ata da Assembléia Geral de constituição da Entidade, subscrita por, no mínimo, 30 (trinta) cidadãos da comunidade comprovada conduta ilibada, dispensando-se esta exigência para Entidades já constituídas na data da publicação desta Lei”;
II - resumo dos Estatutos sociais publicado no Diário oficial do Estado ou do Município;
III - gratuidade dos Cargos de Diretoria, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal ou Cargos equivalentes;
IV - não exercício de atividade político-partidária nem delas participem, sob qualquer modalidade;
V - prova de que se propõe a desenvolver atividades de ensino ou pesquisa cientifica, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, e outros fins nos termos do seu estatuto;
VI - não distribuição de lucros, bonificação ou vantagens à administradores, dirigentes, mantenedores ou associados,a qualquer titulo.
Art. 2º É vedada a liberação de recursos oriundos de subvenções sociais e outros recursos da Prefeitura da Cidade do Recife a Entidades que tenham em seus quadros detentores de mandatos eletivos e funcionários públicos que ocupem cargos comissionados na Administração direta, bem como seus parentes até o segundo grau.
Art. 3º O órgão competente da Secretaria responsável pela liberação das verbas oriundas de subvenções sociais e outros recursos, antes da concessão do registro, emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade dos atos constitutivos da Entidade.
Art. 4º Para fazer jus ao recebimento de recursos oriundos de subvenções concedidas pela Prefeitura da Cidade do Recife, constantes de dotação orçamentária, as entidades deverão cumprir as seguintes exigências:
I - para execução de obras acima de 150 UFR's;
a) apresentação de projetos básicos e/ou executivos, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
b) demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
c) observância, quando for o caso, das normas estabelecidas nos artigos 22 a 25 da Lei nº 8666, de 21 de 06 de 1993;
d) balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios financeiros, no caso das já existentes;
e) prestação de contas dos recursos públicos recebidos no exercício anterior, no caso das já existentes.
II - para compras e outros fins:
a) caracterização adequada do seu objeto;
b) observância do disposto no item I, letra C, deste artigo.
Art. 5º As prestações de contas deverão ser semestralmente em Assembléia da Entidade aberta ao público, e, dentro do mesmo prazo, ao órgão liberador das subvenções sociais e/ou outros recursos da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 6º A infrigência a qualquer dos dispositivos desta Lei determinará cancelamento do registro e a não liberação da subvenção.
Art. 7º A Prefeitura da Cidade do Recife procederá, no prazo máximo de noventa dias após a sanção da presente Lei, a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de janeiro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito