Lei Nº 15881

Lei:Nº 15881

Ano da lei:1994

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LEI N° 15.881

Ementa: Introduz modificações na Lei n° 15.604, de 18 de Fevereiro de 1992.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 6° e 8° da Lei 15.604, de 18 de Fevereiro de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações.

“Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros, que elegerão dentro os seus pares o Presidente.

§ 1° O mandato dos representantes das entidades governamentais será condicionado à duração da indicação.

§ 2º O mandato dos representantes das entidades não governamentais será 03 (três) anos.

§ 3º A composição do Conselho, guardada a paridade entre representantes de entidades governamentais e não governamentais, indicados os eleitos na forma abaixo, deverá ser a seguinte:

I - membro do Poder Executivo do Município do Recife:

a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município do Recife;

b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Educação;

c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Saúde;

e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria de Políticas Sociais,

II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;

IV - 01(um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelos Ministério Público do Estado de Pernambuco;

V - 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades não governamentais, devidamente registrados na turma do inciso IV do artigo 4° desta Lei e que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os eleitos.

§ 4º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os indicou.

§ 5º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser, a quaisquer titulo, remunerada e será considerada de interesse Público relevante”

“Art. 8º Os planos, programas, projetos e atividades, destinados à viabilização da política de atendimento dos direitos da criança e dia adolescente, poderão ser custeados por dotação e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de janeiro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife