Lei:Nº 15881
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.881
Ementa: Introduz modificações na Lei n° 15.604, de 18 de Fevereiro de 1992.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 6° e 8° da Lei 15.604, de 18 de Fevereiro de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações.
“Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros, que elegerão dentro os seus pares o Presidente.
§ 1° O mandato dos representantes das entidades governamentais será condicionado à duração da indicação.
§ 2º O mandato dos representantes das entidades não governamentais será 03 (três) anos.
§ 3º A composição do Conselho, guardada a paridade entre representantes de entidades governamentais e não governamentais, indicados os eleitos na forma abaixo, deverá ser a seguinte:
I - membro do Poder Executivo do Município do Recife:
a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município do Recife;
b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Educação;
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Saúde;
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria de Políticas Sociais,
II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
IV - 01(um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelos Ministério Público do Estado de Pernambuco;
V - 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades não governamentais, devidamente registrados na turma do inciso IV do artigo 4° desta Lei e que tenham como objetivo a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os eleitos.
§ 4º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os indicou.
§ 5º A participação no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser, a quaisquer titulo, remunerada e será considerada de interesse Público relevante”
“Art. 8º Os planos, programas, projetos e atividades, destinados à viabilização da política de atendimento dos direitos da criança e dia adolescente, poderão ser custeados por dotação e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de janeiro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife