Lei:Nº 15885
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.885/94
Ementa: Cria o Comitê Recifense de Morbi-Mortalidade Materna e dá outras Providências.
Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e manteve, após veto do Executivo, e eu, Presidente da Câmara Municipal do Recife, nos termos da lei de Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê Recifense de Mordi-Mortalidade Materna, no âmbito do Município do Recife.
Art. 2º São atribuições do Comitê Recifense de MORDI-MORTALIDADE MATERNA:
I - fiscalizar o funcionamento das unidades de Saúde, no Município do Recife, que prestam assistência médica á mulher durante o Ciclo Grávido Puerperal;
II - analisar os prontuários médicos de todas os pacientes que apresentam doenças adquiridas durante a gravidez e o parto;
III - analisar os prontuários das pacientes que morreram cante o Ciclo Grávido Puerperal;
IV - denunciar aos órgãos e autoridades competentes os fatos apurados nas análises dos prontuários das pacientes referidos nos incisos II e III desta Lei;
V - opinar, sugerir e desenvolver ações para melhorar o funcionamento das unidades de Saúde, no Município do Recife, que prestem assistência á saúde da mulher gestante;
VI - realizar reuniões mensais;
Art. 3º Terão livre acesso as reuniões do Comitê de MORBI-MORTALIDADE MATERINA;
I - O Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal;
II - O Secretário de Saúde do Município;
III - O Secretário de Saúde do Estado.
Art. 4º Todas as decisões do Comitê Recifense de MORDI-MORTALIDADE MATERNA serão tomada por maioria simples.
Art. 5º O Comitê Recifense de Combate a MORBI-MORTALIDADE MATERNA será aritário e terá a seguinte composição:
I - 01 representante do Conselho Regional de Medicina;
II - 01 representante da Câmara Municipal do Recife;
III - 01 representante da Secretaria de Saúde do Município;
IV - 01 representante da Secretaria de Saúde do Estado;
V - 01 representante da FEMEBE;
VI - 01 representante da Universidade Federal de Pernambuco, na área de Ginecologia e Obstetrícia;
VII - 01 representante da Universidade de Pernambuco (Antiga FESP) na área de Ginecologia e Obstetrícia;
VIII - 03 representantes dos órgãos representativos das mulheres.
Art. 6º Os membros do Comitê não terão atividade remunerada.
Art. 7º Todos os hospitais localizados no Município do Recife, serão obrigados a comunicar ao Comitê. Os casos de MORBIDADE E MORTALIDADE de mulheres durante o Ciclo Grávido Puerperal,
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 28 de março de 1994
VICENTE ANDRÉ GOMES
1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência