Lei Nº 15896

Lei:Nº 15896

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.896/94

Ementa: Autoriza a Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE a proceder à concessão de direito real de uso de terreno que específica e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE autorizada a proceder à concessão de direito real de uso, por prazo indeterminado, ao Núcleo de Apoio a Criança com Câncer - NACC, do terreno situado na Rua do Futuro, no 857, com área de 538,74 m², que assim se descreve , confronta: Ponto 01 e materializado por um canto de muro que confronta com a AABB - Associação Atlética Banco do Brasil e Rua do Futuro; partindo do ponto 01 com azimute magnético de 144º.53'50 e medindo 19,91m, encontra-se o ponto 02; o alinhamento compreendido entre o ponto 01 e 02 está materializado por um muro de alvenaria e confronta-se com a Rua do Futuro, partindo do ponto 02 com azimute magnético de 242º.42'18 e medindo 28,79m; encontra-se o ponto 03; o alinhamento compreendido entre o ponto 02 e 03 está materializado por muro de alvenaria e confronta-se com o imóvel, nº 821 , da Rua do Futuro, pertencente ao Grupo Othon; partindo do ponto 03 com azimute, magnético de 334º.39'38 e medindo 20,07m encontra-se o ponto 04, o alinhamento compreendido entre o ponto 03 e 04 está materializado por muro de alvenaria e confronta-se com a sede da AABB; partindo do ponto 04 com azimute magnético de 63º.27'18 e medindo 25,40m encontra-se o ponto 01; o alinhamento compreendido entre o ponto 04 e 01 está materializado por muro de alvenaria e confronta-se com a sede da AABB, o ponto 01 é o início e o fim desta demarcação e confrontação, fechando um polígono de forma irregular e com área de 538.74m² (quinhentos e trinta e oito metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados) e um perímetro de 94,17m (noventa e quatro metros e dezessete centímetros) de acordo com a planta da situação, para construção de hospital-dia, definido pela Lei nº 14.511/83 como S1 (ambulatório).

Art. 2º A construção do hospital-dia deverá estar concluída em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º É expressamente vedada a locação do imóvel no todo ou em parte.

Parágrafo único. O desvio da finalidade importará na imediata rescisão da concessão de direito real de uso.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de junho de 1994

CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA

Prefeito em Exercício