Lei Nº 15901

Lei:Nº 15901

Ano da lei:1994

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LEI N° 15.901/94

Ementa: Dispõe sobre a separação ambiental em recintos públicos fechados para utilização pelos fumantes e não fumantes, bem como sobre os ambientes onde é proibida a prática do tabagismo.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido fumar ciganos, cachimbos, charutos ou por qualquer outro meio praticar o tabagismo em Hospitais, Casas de Saúde e nos demais ambientes públicos onde circulem ou compareçam pessoas para tratamento da saúde.

Art. 2° Nos demais recintos públicos fechados que sirvam para ajuntamento de pessoas, em caráter diversional, comercial, prestador de serviços, social, político, esportivo e educacional, será obrigatória a separação ambiental para as pessoas fumantes e as não fumantes, em proporção nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) para as não fumantes.

§ 1° Entende-se por recintos públicos fechados, aqueles que ensejando acesso ao público em geral, por não propiciar ventilação natural se utilize das mais diversas maneiras para realizar artificialmente a circulação do ar ambiental.

§ 2º Se não houver a separação ambiental de que trata o caput deste artigo, aplica-se, em todos os seus termos, a proibição constante do artigo anterior.

Art. 3° Será obrigatória a afixação de placas indicativas com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”, nos locais mencionados no artigo 1° e nos reservados aos não fumantes mencionados no artigos 2°, bem como “ÁREA RESERVADA AOS FUMANTES”, nos recintos a eles destinados na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo terão dimensões mínima de 30 X 20 (trinta centímetros de largura, por vinte centímetros de altura), com fundo branco e letras em vermelho, pretendidas do símbolo indicativo de tal proibição.

Art. 4° Para efeito de definição de responsabilidades, na hipótese de atividades da iniciativa privada, será o proprietário do estabelecimento comercial, prestador de serviços, diversional, social, esportivo ou educacional, e, na hipótese da atividade pública, o gestor de maior hierarquização do ambiente setorial.

Art. 5° A inobservância aos preceitos aqui definidos, acarretar, penalidades aos infratores, observando-se as seguintes sanções:

§ 1° No caso de Atividade da iniciativa privada:

a) aplicação de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFRs, quando da primeira infração;

b) Aplicação de multa em valor correspondente a 500 (quinhentas) UFRs, na reincidência;

c) Aplicação de multa em valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFRs, na ocorrência da infração pela terceira vez consecutiva;

d) Cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, na ocorrência da infração pela quarta vez consecutiva.

§ 2° No caso de Atividades do setor público serão aplicadas às mesmas penalidades pecuniárias dos itens “a” a “c”, do parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias à partir da publicação desta lei, editará sua regulamentação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de julho de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife