Lei Nº 15929

Lei:Nº 15929

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI N° 15.929/94

Ementa: Define os níveis de vencimentos do Grupo Segurança Patrimonial e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos e proventos dos servidores titulares dos cargos de Guarda Municipal, Sub-Inspetor e Inspetor, componentes do Grupo Segurança Patrimonial, instituídos como Classes em série pela Lei n° 15.781, de 20.08.93, passam a ser definidos na forma constante no Anexo I desta Lei.

§ 1° A classificação dos servidores nos níveis salariais definidos no Anexo I de que trata o caput deste artigo será feita na forma constante no Anexo II desta Lei.

§ 2º A subseqüente movimentação horizontal e vertical dos servidores dos níveis salariais da Tabela de Vencimento Básico-TVB e Classes componentes do Grupo Segurança Patrimonial dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e mérito, regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 2° Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, nos percentuais de 110% (cento e dez por cento) sobre nível inicial da respectiva classe para os servidores, que exerçam suas funções, exclusivamente, na Administração direta, fundacional e autárquica do Município, na defesa dos próprios municipais, e de 130% (cento e trinta por cento) para os que exerçam, suas funções nos logradouros públicos do Município do Recife, postos municipais de saúde e escolas da rede oficial de ensino, situados em áreas de alto risco a serem definidos e revistos, periodicamente, por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A gratificação de risco de vida de que trata do caput deste artigo, fica estendida os servidores titulares de cargo provimento em comissão específicos da Guarda Municipal, que tenham por atribuições o comando das atividades externas de fiscalização e ronda, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo Símbolo.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 27.10.93.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, observado o disposto no Art. 4° da Lei 15562, de 27.12.91.

Recife, 12 de agosto de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

TABELA DE VENCIMENT BÁSICO-TVB-URV

QUADRO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

ANEXO I

GUARDA MUNICIPAL

CGM-1

64,79

CGM-2

68,02

CGM-3

71,42

SUB-INSPETOR

CSI-1

77,66

CSI-2

85,36

CSI-3

106,41

INSPETOR

CI-1

111,73

CI-31

117,31

CI-3

123,17

ANEXO II

FORMA INICIAL DE ENQUADRAMENTO

GUARDA: MUNICIPAL

       

CGM-1

-

NA-1

a

NA-4

CGM-2

-

NA-5

a

NA-7

CGM-3

-

NA-8

a

NA-9

CLASSE: SUB-INSPETOR

SERVIDORES

CSI-1

-

Portaria Nomeação Nº 2753, 27.10.93

   

CSI-2

-

NT-1

a

NT-5

CSI-3

-

NT-6

a

NT-9

CLASSE INSPETOR

SERVIDORES

CI-1

-

NT-1

a

NT-4

CI-2

-

NT-5

a

NT-6

CI-3

-

NT-7

a

NT-8