Lei:Nº 15929
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.929/94
Ementa: Define os níveis de vencimentos do Grupo Segurança Patrimonial e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos e proventos dos servidores titulares dos cargos de Guarda Municipal, Sub-Inspetor e Inspetor, componentes do Grupo Segurança Patrimonial, instituídos como Classes em série pela Lei n° 15.781, de 20.08.93, passam a ser definidos na forma constante no Anexo I desta Lei.
§ 1° A classificação dos servidores nos níveis salariais definidos no Anexo I de que trata o caput deste artigo será feita na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º A subseqüente movimentação horizontal e vertical dos servidores dos níveis salariais da Tabela de Vencimento Básico-TVB e Classes componentes do Grupo Segurança Patrimonial dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e mérito, regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 2° Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, nos percentuais de 110% (cento e dez por cento) sobre nível inicial da respectiva classe para os servidores, que exerçam suas funções, exclusivamente, na Administração direta, fundacional e autárquica do Município, na defesa dos próprios municipais, e de 130% (cento e trinta por cento) para os que exerçam, suas funções nos logradouros públicos do Município do Recife, postos municipais de saúde e escolas da rede oficial de ensino, situados em áreas de alto risco a serem definidos e revistos, periodicamente, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A gratificação de risco de vida de que trata do caput deste artigo, fica estendida os servidores titulares de cargo provimento em comissão específicos da Guarda Municipal, que tenham por atribuições o comando das atividades externas de fiscalização e ronda, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo Símbolo.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 27.10.93.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, observado o disposto no Art. 4° da Lei 15562, de 27.12.91.
Recife, 12 de agosto de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
TABELA DE VENCIMENT BÁSICO-TVB-URV
QUADRO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
ANEXO I
| GUARDA MUNICIPAL | ||
| CGM-1 64,79 | CGM-2 68,02 | CGM-3 71,42 |
| SUB-INSPETOR | ||
| CSI-1 77,66 | CSI-2 85,36 | CSI-3 106,41 |
| INSPETOR | ||
| CI-1 111,73 | CI-31 117,31 | CI-3 123,17 |
ANEXO II
FORMA INICIAL DE ENQUADRAMENTO
| GUARDA: MUNICIPAL | ||||
| CGM-1 | - | NA-1 | a | NA-4 |
| CGM-2 | - | NA-5 | a | NA-7 |
| CGM-3 | - | NA-8 | a | NA-9 |
CLASSE: SUB-INSPETOR
SERVIDORES
| CSI-1 | - | Portaria Nomeação Nº 2753, 27.10.93 | ||
| CSI-2 | - | NT-1 | a | NT-5 |
| CSI-3 | - | NT-6 | a | NT-9 |
CLASSE INSPETOR
SERVIDORES
| CI-1 | - | NT-1 | a | NT-4 |
| CI-2 | - | NT-5 | a | NT-6 |
| CI-3 | - | NT-7 | a | NT-8 |