Lei Nº 15932

Lei:Nº 15932

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI N° 15.932/94

Ementa: Altera as Leis n°s 14.410, de 12.05.82, 15.689, de 25.09.92, 15.760, de 22.04.93, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 13 da Lei n° 14.410, de 12 de maio de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Aos titulares dos cargos docentes de Grupo Magistério, quando no efetivo exercício da regência de classe, será atribuída uma gratificação pela execução de atividades extra - classe, compreendendo a preparação de aula e a elaboração e correção de instrumentos de avaliação da aprendizagem, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os cargos de Professor I a IV, Professor Auxiliar e Professor Regente B;

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os cargos de Professor Regente A, Instrutor de Arte e Datilografia e Monitor de Arte”.

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 15.689, de 25.09.92, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.802/93, de 08 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Fica estendida aos Supervisores Escolares, Técnicos em Educação, Inspetores Escolares, Auxiliares de Supervisão, Supervisores de Arte e Orientadores Educacionais, desde que portadores de Cursos de Licenciatura Plena, quando no exercício das funções próprias dos seus cargos, a gratificação de Efetivo Exercício da Profissão, tomando-se como base de cálculo o percentual de 90% do NS-7.

Art. 3° O Incentivo de Permanência em Sala de Aula, definido no art. 2° da Lei n° 15.760, de 22 de abril de 1993, passa a ser calculado no percentual de 45% nos meses de setembro e outubro de 1994 e de 50%, a partir de novembro de 1994.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1994.

Art. 5° Revogam-se as diposições em contrário.

Recife, 17 de agosto de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife