Lei:Nº 15941
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.941
Ementa: Redefine, a Função Gratificada de Secretário de Escola e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° As Escolas da Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, com no mínimo 15 turmas, terão 01 (uma) Função Gratificada de Secretário de Escola, exercida por servidores públicos, titulares de cargo efetivo, portadores de certificado de conclusão de 2° grau.
§ 1° Fica fixado em 50% do símbolo CTOR do quadro comissionado da Prefeitura da Cidade do Recife, a gratificação da função de Secretário de Escola, de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O Secretário Escolar responderá pelo serviço da secretaria da escola assumindo em conjunto com a direção a responsabilidade de todos os atos referentes ao registro da vida escolar dos alunos e do controle de freqüência do pessoal lotado na escola.
§ 3° O Secretário de Escola será designado por ato do Prefeito mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, observado o disposto nesta lei.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produz dos seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1994.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo VIII da Lei n° 15.691 de 28 de julho de 1992.
Recife, 24 de agosto de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife