Lei:Nº 15944
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.944/94
Ementa: Derroga a Lei n° 15.560, de 27 de dezembro de 1991, reestruturando a Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde/Recife e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica derrogada a Lei n° 15.560, de 27 de dezembro de 1991, passando, por força desta Lei, a Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde/Recife, instituída pela Lei ora derrogada, a funcionar como órgão autônomo, responsável pela política municipal para esse segmento social, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único. À Coordenadoria de que trata o caput deste artigo integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculando-se ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2° Compete à Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde/Recife.
I - assessorar o Prefeito da Cidade do Recife na implantação, execução e acompanhamento dos programas, ações e medidas referentes à pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município do Recife;
II - desenvolver ações de apoio e que visem à aplicabilidade da Lei n° 7853/89 e de outras legislações específicas que tenham por objeto o DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA em conjunto com os conselhos de direitos tutelares, Sociedade Civil e Poder Público em todos os níveis da Federação;
III - mobilizar e articular os diversos segmentos sociais, a fim de obter a co-responsabilidade dos agentes envolvidos, através de campanhas, debates e divulgação na mídia, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, buscando sua integração social;
IV - arregimentar e articular os diversos níveis de ação e informação no âmbito municipal, no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência;
V - apoiar a implantação e funcionalidade dos conselhos de direitos tutelares no que se fizer necessário;
VI - participar, em nível Municipal, Estadual e Federal, bem como junto à sociedade Civil, das lutas em defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
VII - convocar anualmente o Fórum Municipal, composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviço, públicas e privadas, para tratar de assuntos relativo à pessoa portadora de deficiência.
Art. 3° A Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-Corde/Recife terá a seguinte estrutura organizacional:
I - coordenação geral;
II - divisão de direitos e garantias;
III - divisão de assessoria e planejamento;
IV - divisão de articulação e acompanhamento;
V - serviço administrativo.
Art. 4° Compete à Coordenação Geral:
I - exercer a coordenação política muncipal de apoio e integração da pessoa portadora de deficiência;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas e atividades de apoio à pessoa com deficiência, zelando pela observância das normas pertinentes;
III - promover a integração dos órgãos envolvidos, buscando a eficiência das ações evitando a superposição de atividades;
IV - indicar as prioridades e medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução de política Municipal de apoio e integração do segmento;
V - estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos e programas nas áreas básicas de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
VI - manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, oficiais, representativas ou organizações não-governamentais - ONGs, visando o fluxo constante de informações e objetivando o aperfeiçoamento e a frequente atualização dos recursos envolvidos;
VII - promover a divulgação de informações relativas as atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência.
Art. 5° Compete à Divisão de Direitos e Garantias:
I - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência assegurados na Constituição Federal e noutros diplomas legais;
II - propor legislação e outros instrumentos correlatos que visem a assegurar os direitos básicos das pessoas com deficiência, inclusive dos direitos, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - prestar aos interessados e às suas entidades representativas informações sobre direitos já assegurados e acolher denúncia de injustiças apoiando, quando for o caso, demandas judiciais;
IV - apoiar e acompanhar os trabalhos dos conselhos de direitos tutelares das áreas de interesse dos portadores de deficiência, prestando assessoria técnica, quando solicitado;
V - exercer outras atribuições determinadas pela Coordenação Geral.
Art. 6° Compete à Divisão de Assessoria e Planejamento:
I - apoiar tecnicamente a execução de programas oficiais, em consonância com os preceitos legais e as políticas traçadas pelos conselhos de direitos tutelares da esfera municipal;
II - sugerir o redirecionamento e implantação de programas na esfera do município, atendendo à necessidade de reordenamento institucional e objetivando à melhor aplicação dos recursos disponíveis;
III - elaborar planos, programas e projetos baseados na política de corresponsabilidade e de apoio à cidadania;
IV - outras atribuições que venham a ser determinadas pela Coordenação Geral.
Art. 7° Compete à Divisão de Articulação e Acompanhamento:
I - articular-se com entidades representativas, assistenciais e institucionais, com o objetivo de apoiar, propor e implementar projetos, bem como oferecer/trocar informações e subsídios necessários;
II - fortalecer a articulação de ações entre programas Municipais e os desenvolvidos pelas organizações não-governamentais afins e repartições governamentais, nas esferas estadual e federal;
III - acompanhar e avaliar a operacionalização da política de atendimento à pessoa portadora com deficiência quer no âmbito Municipal, quer frente às entidades governamentais e não-governamentais;
IV - outras atribuições determinadas pela Coordenação Geral.
Art. 8° Ficam extintos os cargos em comissão criados pela Lei n° 15.560, de 27.12.91;
Art. 9° Ficam criados os seguintes cargos em comissão e de livre nomeação pelo Prefeito:
I - 01 (um) Coordenador Geral, símbolo DDP;
II - 03 (três) Chefes de Divisão, Símbolo DDI;
III - 01 (um) Chefe de Serviço Administrativo, Símbolo CS.
Parágrafo 1° O titular do -cargo de Coordenador Geral referido neste artigo será, preferencialmente, pessoa portadora de deficiência, de nível médio ou superior, com reconhecida experiência no trato das questões específicas a que se propõe esta Lei e será nomeado atendendo sugestões das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência da cidade do Recife.
Parágrafo 2° O Coordenador Geral poderá apresentar ao Prefeito sugestões para provimento dos demais cargos.
Art. 10. Para compor a estrutura organizacional de que trata o artigo 3° desta lei, além dos cargos expressamente previstos no artigo 9° Corde/Recife contará com servidores com funções administrativas, de apoio técnico e outras, previamente solicitados à administração do Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 agosto de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife