Lei Nº 15946

Lei:Nº 15946

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.946/94

Ementa: Institui o Parque dos Manguezais, estabelece o Programa de Dinamização Urbana de sua área de influencia, cria incentivos e formas para sua implementação e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Zona Especial de interesse Urbano, denominada Parque dos Manguezais, sobre a qual o Poder Executivo desenvolverá o Programa de Dinamização Urbana, nos termos do Art. 49 da Lei nº 15.547/91, Plano Diretor da Cidade do Recife, visando à melhoria e valorização social, urbanística e ambiental da área, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Urbano Parque dos Manguezais compreende a área delimitada pelo seguinte perímetro urbano: inicia-se no cruzamento do eixo da Av. Mal. Mascarenhas de Morais e o prolongamento da Rua Gal. MacArthur, segue por este continuando pelo eixo da Rua Antônio Falcão até o cruzamento com o eixo da Av. Boa Viagem; deflete à esquerda, seguindo por esta até o cruzamento com o eixo da Av. Antônio de Góes; deflete à esquerda e segue por esta continuando pelo eixo da Ponte Gov. Agamenon Magalhães até o prolongamento do eixo do viaduto Capitão ramudo; deflete à direita seguindo por este até o cruzamento com o eixo da Rua Imperial; deflete à esquerda, seguindo por este, continuando pelo eixo da Ponte de Afogados e Rua da Paz, até o cruzamento com a prolongamento do eixo da Rua do Motocolombó; deflete à esquerda e segue por este, continuando pelo eixo da Ponte Motocolombó e eixo da Av. Mal. Mascarenhas de Morais até o cruzamento com o prolongamento do eixo da flua Gal. MacArthur, ponto inicial, fechando a poligonal.

Art. 2º O Programa de Dinamização Urbana Parque dos Manguezais tem por objetivo específico:

I - implantar o parque dos manguezais;

II - promover intervenções urbanísticas área delimitada, visando à melhoria da qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores e usuários permanentes, Promovendo a valorização da paisagem urbana e da qualidade ambiental;

III - incentivar o melhor aproveitamento dos imóveis, em particular dos não construídos ou subutilizados e a regularização das construções edificadas em desacordo com a legislação urbanística, excetuo as áreas faveladas inclusive as ZEIS que não são consideradas construções irregulares para efeito desta Lei;

IV - incentivar a preservação do patrimônio ambiental, em especial das áreas de mangues existentes no perímetro, fundamentais para a manutenção do equilíbrio do ecossistema;

V - incentivar a oferta de espaços públicos de qualidade a serem utilizados pela população em lazer, especialmente as áreas verdes;

VI - promover a melhoria da infra-estrutura urbanística, com realce ao saneamento básico, drenagem e sistema viário.

Art. 3º A área especifica cio Parque dos Manguezais de que fala o inciso primeiro do artigo 2º compreende a área delimitada pelo seguinte perímetro; inicia-se na confluência dos Rios Jordão e Pina, no inicio do Canal de Setúbal; segue pelo eixo do Rio Pina até encontrar o ponto R'10; deflete à direita, seguindo por este até encontrar o ponto R'11; segue por este até encontrar os pontos R'12, R'13 e R'14; deflete à esquerda seguindo por este até encontrar o ponto R'15, deflete à direita, seguindo por este até encontrar o ponto R'16, segue por este até encontrar o ponto R'17; deflete à esquerda seguindo por este até encontrar n ponto R'18; deflete à direita, seguindo por este até a confluência com o eixo do Rio Tejipió; deflete à esquerda, e segue pelo eixo do Rio Jordão até a confluência dos eixos dos Rios Jordão e Pina, completando assim a área em referência, cujas coordenadas são as seguintes:

Ponto R'10 = 9.103.317 e 291.264; Ponto R'11 = 9.103.486 e 291.453; Ponto R'12 = 9.103.787 e 291.800; Ponto R'13 = 9.103.816 e 291.814; Ponto R'14 = 9.103.901 e 291.906; Ponto R'15 = 9.103.948 e 291.788; Ponto R'16 = 9.103.969 e 291.795; Ponto R'17 = 9.105.275 e 291.210; Ponto R'18 = 9.105.275 e 290.675;

§ 1º 70% (setenta por cento) da área de terra firme contida no perímetro do Parque dos Manguezais, descrito no caput deste artigo, serão destinados exclusivamente às instalações e tratamento urbanístico do Parque, garantida a natureza de bem público, mesmo quando da implantação e prestação de serviços por empresa privada na referida área.

§ 2º O percentual de terra de que trata u parágrafo anterior, será continuo, sendo vedada a sua fragmentação sob qualquer pretexto.

§ 3º Os 30% restantes de terra firme, existentes dentro da área do Parque dos Manguezais, poderão ser objeto de edificação mediante contrapartida financeira ou de obras, inclusive de interesse social.

§ 4º Para efeito de cálculo da contrapartida financeira, a área de terra firme existente no perímetro definido pelo Art. 3º, passa a ser considerada como Zona Residencial Dois - ZR 2.

Art. 4º Para os fins desta Lei, a Prefeitura da Cidade do Recife, mediante chamado por edital, convocará us interessados para apresentarem propostas que poderão conter solicitações relativas a:

I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação de solo, bem como modificações rins parâmetros de construção;

II - regularização das construções executadas cai desacordo com a legislação urbanística vigente e concluídas até a data de vigência da presente Lei;

III - modificação do uso do solo na área definida no art. 3º.

§ 1º A modificação de que trata o inciso III fica condicionada à contrapartida financeira que viabilize a execução e implantação do Parque dos Manguezais no todo ou em parte.

§ 2º As propostas referidas deverão ser feitas com relação a imóveis situados no perímetro da Zona Especial de Interesse Urbano Parque dos Manguezais, definido no artigo 1º.

§ 3º No caso de obras que envolvam áreas ocupadas por construções precárias, os proponente deverão incluir em seu projeto a solução do problema habitacional dos moradores.

§ 4º As propostas deverão ser apresentadas com todos os dados e documentação pertinentes e necessários a sua análise, conforme especificar o edital de Convocação, inclusive EIA/RIMA quando necessário.

§ 5º As propostas referidas rio caput deste artigo e seus incisos serão analisadas pela regional competente, que elaborará um relatório identificando as diferenças entre a proposta recebida e as exigências da legislação em vigor, enviando-o em seguida à comissão especial de que trata o parágrafo sexto deste artigo.

§ 6º As propostas serão apreciadas rio prazo de 90 (noventa) dias pela comissão especial, a Ser criada para este fim pelo poder executivo, composta por representantes da Secretaria de Planejamento, Secretaria de Finanças, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos, Secretaria de Infra-Estrutura, Empresa de Urbanização do Recife - URB), sob a presidência do primeiro, que deterá o voto de qualidade.

§ 7º Aprovadas as propostas,o Poder Executivo dará ampla divulgação das mesmas, especificando as razões da aprovação e a contrapartida financeira correspondente, através de audiência pública, e/ou outro meio que considerar conveniente.

§ 8º Aprovada a proposta, a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental expedirá a certidão, respectiva, com as modificações dos índices, parâmetros e características de uso, ocupação do solo, bem como qualquer outra alteração, que deverá ser apresentada aos órgãos por ocasião do pedido de aprovação do projeto

Art. 5º As solicitações referentes ao inciso 1º do artigo 4º somente poderão ser concedidas até que seja alcançado o limite de área construída adicional compatível de 34.087,00m² (Trinta e quatro mil e oitenta e sete metros quadrados).

Parágrafo único. D limite de área construída definida no “caput” deste artigo restringe-se a área delimitada pela Rua Antônio Falcão e pelas Avenidas Boa Viagem, Herculano Bandeira o Domingos Ferreira.

Art. 6º As propostas, de que trata o artigo 4º serão levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o impacto urbanístico da implantação do empreendimento proposto no que diz respeito à saturação da capacidade viária, de energia elétrica e demais infra-estruturas e à qualidade ambiental;

II - o uso e a ocupação do solo na vizinhança e suas tendências;

III - a valorização paisagística dos logradouros e imóveis a preservar;

IV - a preservação ambiental, em especial da área de mangues,

V - o atendimento às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 7º As propostas, que impliquem em ganho efetivo em área construída, obtidos em decorrência de Exceções à legislação urbanística vigente, autorizadas pela presente Lei, serão aprovadas mediante contrapartida financeira do modo a viabilizar no todo ou em parte as obras e serviços necessários ao Programa de Dinamização urbana Parque dos Manguezais.

§ 1º Na regularização das construções, a hipótese prevista no inciso II do art. 4º, a contrapartida financeira de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) do valor econômico atribuído ao acréscimo em área construída.

§ 2º Na alteração de índice e características de parcelamento, assim como na modificação dos parâmetros de construção, a contrapartida financeira de que trata o "caput" deste artigo deverá ser calculada pela seguinte fórmula:

r = ĵ [p-pc(1+0,3)]

pt

r = taxa da operação urbana (% sobre o valor de terreno).

Ä = acréscimo construtivo (%).

µ = coeficiente de utilização (Lei nº 14.511/83).

p = Preço unitário de venda do imóvel ($/m²).

pc = Preço unitário de construção ($/m²).

pt = preço unitário de venda do terreno ($/m²).

§ 3º Para efeitos dos incisos I e II do Art. 4º desta lei calcula-se o valor do beneficio concedido como sendo o valor da área de terreno necessária para construir a área excedente àquela permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, tomando como base o valor do m² do mercado de terreno na área compreendida no perímetro urbano definido no art. 1º desta Lei, avaliado pela Secretaria de Finanças.

§ 4º O valor da contrapartida financeira será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) para as propostas apresentadas rios primeiros doze meses de vigência desta Lei.

§ 5º Sob nenhuma hipótese, a contrapartida financeira poderá ser igual ou inferior a zero.

Art. 8º Os recursos financeiros decorrentes da contrapartida constituirão conta vinculada que será gerida pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental.

§ 1º Além dos recursos definidos do “caput” deste artigo, comporão a conta vinculada as seguintes receitas:

I - contribuição de melhoria das obras públicas;

II - transferências orçamentárias especificadas para operação urbana.

§ 2º Os recursos decorrentes das propostas aprovadas serão aplicados exclusivamente no programa de obras necessárias à implantação do Programa de Dinamização Urbana parque dos Manguezais.

§ 3º Os recursos, enquanto não efetivamente utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro, para garantia do valor real.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos disponíveis vinculados ao fundo especial do Programa de Dinamização Urbana Parque dos Manguezais.

Art. 10. Esta Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 31 de agosto de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife