Lei Nº 15950

Lei:Nº 15950

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI N° 15.950/94

Ementa: Altera a Lei n° 15.009, de 28 de outubro de 1987, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 1° da Lei 15.009, de 28 de dezembro de 1987, que modifica o artigo 3° da Lei n° 14.107, de 26 de dezembro de 1979, este alterado pelo artigo 6° da Lei n° 14.933, de 24 de dezembro de 1986, fica acrescido dos §§ 2°, 3°, 4° e 5° com a redação dada por esta Lei, passando o parágrafo único a ser o § 1º.

“§ 2° O Poder Executivo poderá, atendendo a conjuntura econômica nacional, exclusivamente no que concerne concomitantemente a planos de estabilização econômica levados a efeito pela União Federal e para atender relevante interesse público, deixar de efetuar a atualização de que tratam o “caput” e § 1° deste artigo, suspendendo sua aplicação.

§ 3º Excepcional e obrigatoriamente será efetivada a suspensão ali referida sem prejuízo da autorização prevista no parágrafo anterior, até a data de 31 de agosto de 1994.

§ 4° As suspensões de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo poderão ser canceladas justificadamente por Decreto do Poder Executivo em caso de inflação crescente, resgatando-se os resíduos inflacionários decorrentes das mesmas suspensões, total ou parcialmente, quer de uma só vez, quer parceladamente, aplicando-se tão somente aos lançamentos dos créditos tributários futuros e aos débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, tudo com a finalidade de manter o valor real da Unidade Financeira do Recife - UFR.

§ 5° Nos casos em que os resgates dos resíduos inflacionários de que trata o parágrafo anterior não se efetuar em sua plenitude, as parcelas remanescentes das diferenças poderão ser agregadas posteriormente, sempre objetivando a manutenção do valor real da Unidade Financeira do Recife-UFR e só se aplicando aos lançamentos dos créditos tributários futuros e aos débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de setembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife