Lei:Nº 15975
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.975/94
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1995.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1995, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das Empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 702.947.480,88 (setecentos e dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e oitenta e oito reais), sendo R$ 779.855.186,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais) do tesouro municipal e R$ 223.088.902 (duzentos e vinte e três milhões, oitenta e oito mil, novecentos e dois reais), de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundações Instituídas pelo poder público municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em visor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte salário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM R$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 369.162.067 |
| Receita Tributária | 100.750.212 |
| Receita Patrimonial | 9.134.891 |
| Receita de Serviços | 1.264.427 |
| Transferências Correntes | 236.385.944 |
| Outras Receitas Correntes | 21.610.593 |
| Receitas de Capital | 110.693.119 |
| Operações de Crédito | 35.687.240 |
| Alienação de Bens | 3.052 |
| Transferências de Capital | 75.002.827 |
| TOTAL | 479.855.186 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 219.192.406 |
| Receitas de Capital | 3.896.496 |
| TOTAL | 223.088.902 |
| TOAL GERAL | 702.944.088 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminando constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, Fundos e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| 1. DESPESAS POR FUNÇÕES | EM R$ 1,00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 17.360.002 | 1.324.474 | 18.684.476 |
| Judiciária | 2.004.753 | 2.144.023 | 4.948.776 |
| Administração e Planejamento | 90.919.861 | 13.108.993 | 104.028.854 |
| Agricultura | 455.417 | 549.283 | 1.004.700 |
| Comunicações | 73.906 | - | 73.906 |
| Educação e Cultura | 61.149.962 | 21.953.038 | 83.103.000 |
| Habitação e Urbanismo | 68.828.220 | 73.588.011 | 142.416.231 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 15.487.488 | 3.040.336 | 18.527.824 |
| Saúde e Saneamento | 17.954.143 | 18.453.427 | 36.407.570 |
| Trabalho | 7.773.567 | - | 7.773.567 |
| Assistência e Previdência | 43.024.359 | 909.938 | 43.934.297 |
| Transporte | 12.853.556 | 6.098.429 | 10.951.985 |
| TOTAL | 338.605.234 | 141.169.952 | 479.855.186 |
| 2. DESPESAS COM RECUROS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Educação e Cultura | 538.124 | 58.639 | 596.763 |
| Habitação e Urbanismo | 795.390 | 20.632 | 816.022 |
| Indústria, Comércio e Serviços | - | 4.549.575 | 4.549.575 |
| Saúde e Saneamento | 160.375.951 | 36.284.531 | 196.660.482 |
| Trabalho | 3.567 | - | 3.567 |
| Assistência e Previdência | 2.968.428 | - | 2.968.428 |
| Transporte | 14.837.967 | 2.656.098 | 17.494.065 |
| TOTAL | 179.519.427 | 43.569.475 | 223.068.902 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 518.204.661 | 184.739.427 | 702.944.088 |
| II. DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 22.188.661 | 1.324.474 | 23.513.135 |
| Câmara Municipal | 22.188.661 | 1.324.474 | 23.513.135 |
| Poder Executivo | 312.496.573 | 139.845.478 | 456.342.051 |
| Governadoria Municipal | 2.787.758 | 137.786 | 2.221.536 |
| Administração Direta | 2.083.750 | 137.786 | 2.221.536 |
| Entidades Supervisionadas | 704.008 | - | 704.008 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 704.008 | - | 704.008 |
| Secretaria de Políticas Sociais | 5.092.258 | 1.863.185 | 6.955.443 |
| Administração Direta | 1.168.703 | 146.266 | 1.274.969 |
| Entidades Supervisionadas | 3.923.555 | 1.756.919 | 5.680.474 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - Compare | 3.923.555 | 1.756.919 | 5.680.474 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes | 7.014.910 | 1.522.037 | 8.536.947 |
| Administração Direta | 6.548.293 | 1.490.793 | 8.039.085 |
| Entidades Supervisionadas | 466.617 | 31.244 | 497.861 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 466.617 | 31.244 | 497.861 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos | 2.804.753 | 2.144.023 | 4.948.776 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 68.922.237 | 21.911.035 | 90.833.272 |
| Administração Direta | 62.876.840 | 20.979.623 | 83.856.463 |
| Entidades Supervisionadas | 6.045.397 | 931.412 | 6.976.809 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 6.045.397 | 931.412 | 6.976.809 |
| Secretaria de Finanças | 57.193.721 | 10.765.583 | 67.959.344 |
| Secretaria de Governo | 3.215.369 | 16.584 | 3.231.953 |
| Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental | 6.623.406 | 835.776 | 7.459.182 |
| Secretaria de Saúde | 14.554.359 | 4.014.846 | 18.569.205 |
| Administração Direta | 7.941.171 | 390.348 | 8.331.519 |
| Entidades Supervisionadas | 6.613.188 | 3.624.498 | 10.237.686 |
| Fundo Municipal de Saúde | 6.613.188 | 3.624.498 | 10.237.686 |
| Secretaria de Imprensa | 3.831.890 | 92.042 | 3.923.922 |
| Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos | 113.904.442 | 95.471.329 | 209.381.731 |
| Administração Direta | 14.786.340 | 1.692.654 | 16.478.994 |
| Entidades Supervisionadas | 99.123.062 | 93.778.675 | 192.901.737 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 741.818 | 5.749.598 | 6.491.416 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 80.149.098 | 3.170.800 | 83.319.898 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 18.090.330 | 83.566.652 | 101.656.982 |
| Fundo Municipal do Prezeis | 141.816 | 1.291.625 | 1.433.441 |
| Coordenadoria da Criança e do Adolescente | 1.349.986 | 763.605 | 2.113.511 |
| Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos | 29.048.647 | 285.806 | 29.334.453 |
| Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/RECIFE | 147.967 | 21.845 | 169.808 |
| TOTAL | 338.685.234 | 141.169.952 | 479.855.186 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 2.322.544 | --- | 2.322.544 |
| Companhia de Abastecimento Do Recife - COMPARE | --- | 4.549.575 | 4.549.575 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 77.302 | 38.277 | 115.579 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 464.389 | 20.362 | 484.751 |
| Fundo Municipal de Saúde | 160.375.951 | 36.284.531 | 196.660.482 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 15.483.851 | 2.656.098 | 18.139.949 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 199.839 | --- | 199.839 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 595.551 | 20.632 | 616.183 |
| Fundo Municipal do Prezeis | |||
| TOTAL | 179.519.427 | 43.569.475 | 223.088.902 |
| TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃO | 518.204.661 | 184.739.427 | 702.944.088 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgão centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da lei Federal nº 4.321, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.321, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por Parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao palácio de unidade de tesouraria vetada para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõe os artigos 7º e 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal; c) Realizar operações de crédito até o limite de R$ 35.687.240,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais); d) Dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação o município no produto da arrecadação do imposto sobre operação relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicado - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPN que couberem a Recife, para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observadas a legislação aplicável; e) expedir, se necessário, a cada mês decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes na presente lei, tendo como fator de crédito o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, ser utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 15.902 de 15 de julho de 1994.
Art. 8º Fica igualmente autorizado a Poder Executivo, aos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1995, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1944, bem como o que determina a alínea “e” do artigo interior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas carentes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgão e fundos; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - ENLURB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal do PREZEIS e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações especificas, e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas teria sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1994, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituído da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, seriam reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 12. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administrado Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - 400, conforme determina o artigo 15 da lei nº 15.902, de 15 de julho de 1994.
Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em R$ 99.834.071,00 (noventa e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e setenta e um reais), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS | EM R$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4101 | Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 974.353 |
| 4701 | EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL | 3.883.967 |
| 5001 | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU | 8.405.696 |
| 5002 | EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB | 3.047.771 |
| 5003 | EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB | 83.522.284 |
| TOTAL | 99.834.071 | |
Art. 14. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes são estimados com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | EM R$ 1,00 |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 71.095.288 |
| - Transferências | 71.095.288 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 6.068.739 |
| - Receitas Próprias | 6.068.736 |
| III - RECURSOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 22.178.086 |
| IV - AUMENTO DE CAPITAL | 491.961 |
| TOTAL | 99.834.071 |
Art. 15. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º da Presente lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinadas a Investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “e” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Informática - EMPREL seria abertos por Decreto do Poder Executivo, de mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º da presente lei.
Art. 16. A presente lei vigorará durante o exercício de 1995, a partir de 41 de janeiro, revogadas as disposições em contrária.
Recife, 30 de novembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife