Lei Nº 15975

Lei:Nº 15975

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.975/94

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1995.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1995, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das Empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 702.947.480,88 (setecentos e dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e oitenta e oito reais), sendo R$ 779.855.186,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais) do tesouro municipal e R$ 223.088.902 (duzentos e vinte e três milhões, oitenta e oito mil, novecentos e dois reais), de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundações Instituídas pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em visor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte salário geral:

1. RECEITA

 

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

369.162.067

Receita Tributária

100.750.212

Receita Patrimonial

9.134.891

Receita de Serviços

1.264.427

Transferências Correntes

236.385.944

Outras Receitas Correntes

21.610.593

Receitas de Capital

110.693.119

Operações de Crédito

35.687.240

Alienação de Bens

3.052

Transferências de Capital

75.002.827

TOTAL

479.855.186

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

219.192.406

Receitas de Capital

3.896.496

TOTAL

223.088.902

TOAL GERAL

702.944.088

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminando constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, Fundos e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

EM R$ 1,00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

17.360.002

1.324.474

18.684.476

Judiciária

2.004.753

2.144.023

4.948.776

Administração e Planejamento

90.919.861

13.108.993

104.028.854

Agricultura

455.417

549.283

1.004.700

Comunicações

73.906

-

73.906

Educação e Cultura

61.149.962

21.953.038

83.103.000

Habitação e Urbanismo

68.828.220

73.588.011

142.416.231

Indústria, Comércio e Serviços

15.487.488

3.040.336

18.527.824

Saúde e Saneamento

17.954.143

18.453.427

36.407.570

Trabalho

7.773.567

-

7.773.567

Assistência e Previdência

43.024.359

909.938

43.934.297

Transporte

12.853.556

6.098.429

10.951.985

TOTAL

338.605.234

141.169.952

479.855.186

2. DESPESAS COM RECUROS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Educação e Cultura

538.124

58.639

596.763

Habitação e Urbanismo

795.390

20.632

816.022

Indústria, Comércio e Serviços

-

4.549.575

4.549.575

Saúde e Saneamento

160.375.951

36.284.531

196.660.482

Trabalho

3.567

-

3.567

Assistência e Previdência

2.968.428

-

2.968.428

Transporte

14.837.967

2.656.098

17.494.065

TOTAL

179.519.427

43.569.475

223.068.902

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

518.204.661

184.739.427

702.944.088

 

II. DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

22.188.661

1.324.474

23.513.135

Câmara Municipal

22.188.661

1.324.474

23.513.135

Poder Executivo

312.496.573

139.845.478

456.342.051

Governadoria Municipal

2.787.758

137.786

2.221.536

Administração Direta

2.083.750

137.786

2.221.536

Entidades Supervisionadas

704.008

-

704.008

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

704.008

-

704.008

Secretaria de Políticas Sociais

5.092.258

1.863.185

6.955.443

Administração Direta

1.168.703

146.266

1.274.969

Entidades Supervisionadas

3.923.555

1.756.919

5.680.474

Companhia de Abastecimento do Recife - Compare

3.923.555

1.756.919

5.680.474

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

7.014.910

1.522.037

8.536.947

Administração Direta

6.548.293

1.490.793

8.039.085

Entidades Supervisionadas

466.617

31.244

497.861

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

466.617

31.244

497.861

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos

2.804.753

2.144.023

4.948.776

Secretaria de Educação e Cultura

68.922.237

21.911.035

90.833.272

Administração Direta

62.876.840

20.979.623

83.856.463

Entidades Supervisionadas

6.045.397

931.412

6.976.809

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

6.045.397

931.412

6.976.809

Secretaria de Finanças

57.193.721

10.765.583

67.959.344

Secretaria de Governo

3.215.369

16.584

3.231.953

Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental

6.623.406

835.776

7.459.182

Secretaria de Saúde

14.554.359

4.014.846

18.569.205

Administração Direta

7.941.171

390.348

8.331.519

Entidades Supervisionadas

6.613.188

3.624.498

10.237.686

Fundo Municipal de Saúde

6.613.188

3.624.498

10.237.686

Secretaria de Imprensa

3.831.890

92.042

3.923.922

Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

113.904.442

95.471.329

209.381.731

Administração Direta

14.786.340

1.692.654

16.478.994

Entidades Supervisionadas

99.123.062

93.778.675

192.901.737

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

741.818

5.749.598

6.491.416

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

80.149.098

3.170.800

83.319.898

Empresa de Urbanização do Recife - URB

18.090.330

83.566.652

101.656.982

Fundo Municipal do Prezeis

141.816

1.291.625

1.433.441

Coordenadoria da Criança e do Adolescente

1.349.986

763.605

2.113.511

Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos

29.048.647

285.806

29.334.453

Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/RECIFE

147.967

21.845

169.808

TOTAL

338.685.234

141.169.952

479.855.186

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

2.322.544

---

2.322.544

Companhia de Abastecimento Do Recife - COMPARE

---

4.549.575

4.549.575

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

77.302

38.277

115.579

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

464.389

20.362

484.751

Fundo Municipal de Saúde

160.375.951

36.284.531

196.660.482

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

15.483.851

2.656.098

18.139.949

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

199.839

---

199.839

Empresa de Urbanização do Recife - URB

595.551

20.632

616.183

Fundo Municipal do Prezeis

     

TOTAL

179.519.427

43.569.475

223.088.902

TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃO

518.204.661

184.739.427

702.944.088

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgão centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da lei Federal nº 4.321, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.321, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por Parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao palácio de unidade de tesouraria vetada para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõe os artigos 7º e 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal; c) Realizar operações de crédito até o limite de R$ 35.687.240,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais); d) Dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação o município no produto da arrecadação do imposto sobre operação relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicado - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPN que couberem a Recife, para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observadas a legislação aplicável; e) expedir, se necessário, a cada mês decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes na presente lei, tendo como fator de crédito o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, ser utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 15.902 de 15 de julho de 1994.

Art. 8º Fica igualmente autorizado a Poder Executivo, aos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1995, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1944, bem como o que determina a alínea “e” do artigo interior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas carentes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgão e fundos; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - ENLURB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal do PREZEIS e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações especificas, e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas teria sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente lei.

Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1994, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituído da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, seriam reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 12. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administrado Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - 400, conforme determina o artigo 15 da lei nº 15.902, de 15 de julho de 1994.

Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em R$ 99.834.071,00 (noventa e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e setenta e um reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

EM R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4101

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

974.353

4701

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL

3.883.967

5001

COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU

8.405.696

5002

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

3.047.771

5003

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB

83.522.284

TOTAL

99.834.071

Art. 14. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes são estimados com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

71.095.288

- Transferências

71.095.288

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

6.068.739

- Receitas Próprias

6.068.736

III - RECURSOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

22.178.086

IV - AUMENTO DE CAPITAL

491.961

TOTAL

99.834.071

Art. 15. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º da Presente lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinadas a Investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “e” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Informática - EMPREL seria abertos por Decreto do Poder Executivo, de mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º da presente lei.

Art. 16. A presente lei vigorará durante o exercício de 1995, a partir de 41 de janeiro, revogadas as disposições em contrária.

Recife, 30 de novembro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife