Lei Nº 15984

Lei:Nº 15984

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.984/94

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, cria dispositivos para a mesma Lei e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação acrescentando-se o inciso VII ao art. 138:

“Art. 138. omissis...

I a VI - omissis...

VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, confiam definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária:

§ 1° omissis...

§ 2° “As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.”

“Art. 139. As taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo antecedente serão calculadas sobre a Unidade Financeira do Recife - UFR, correspondendo seu valor a 2,00 (duas) UFRs por semestre.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinqüenta centésimos) UFR, a título de incentivo fiscal, as taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, previstas no Anexo VIII desta Lei.”

“Art. 197. omissis...

§ 2° A alteração da denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa.”

“Art. 229. omissis...

Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia, o Conselheiro Fiscal ou o Consultor Fiscal, encaminhará os autos do processo à Secretaria do Conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo do defesa e, vencido o prazo remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento.”

“Art. 232. omissis...

II - os demais Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes ser o designados pelo Prefeito dentre bacharéis um direito indicados em listas tríplices pela ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco e, alternadamente pela Associação Comercial e Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, e terão mandato de 02 (dois) anos.”

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 138, inciso VII, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, na redação que lhe dá o artigo 1° desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro do 1995.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de dezembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito