Lei Nº 16011

Lei:Nº 16011

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.011/95

Ementa: Dispõe sobre o apoio técnico administrativo aos gabinetes dos Vereadores e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos Vereadores serão prestadas pelos ocupantes dos cargos comissionados de que trata a Resolução n° 1.841, de 14 de dezembro de 1993.

Art. 2° Aos servidores de que trata o artigo 1°, poderá ser atribuída, a critério do Vereador e por indicação deste, Gratificação de Representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre a remuneração do cargo comissionado ocupado.

Parágrafo único. A gratificação, com natureza e a título de representação, de caráter indenizatório, não será computada para os fins de que trata o Art. 79, XXX, da Lei Orgânica do Município do Recife.

Art. 3° A despesa mensal por gabinete de Vereador, com as atividades previstas nesta Lei, não ultrapassará ao limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1° O valor da despesa e limite mensal será automaticamente reajustado na mesma data e proporção do reajuste geral que vier a ser concedido aos servidores públicos municipais, a partir de março do corrente exercício.

§ 2° Não será considerada pela Comissão Executiva a indicação para conceder a gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos no caput deste artigo.

Art. 4° Os servidores que perceberem a gratificação instituída por esta Lei, serão lotados, obrigatoriamente, nos Gabinetes dos Vereadores que os indicaram, sendo vedada a sua transferência ou lotação para qualquer outro órgão ou unidade da Câmara ou do município.

Art. 5° A Comissão Executiva regulamentará a aplicação desta lei mediante Resolução.

Art. 6° As despesas com esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes do orçamento, procedendo-se as suplementações por anulação total da verba destinada para pagamento de estagiários e redução dos recursos destinados a verba de Gabinete, e ainda se for o caso outras transferências na forma prevista no Art. 43 da Lei n° 4.320.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de março de 1995.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de março de 1995

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício