Lei Nº 16030

Lei:Nº 16030

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.030/95

Ementa: Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários às agências de propaganda nos termos que menciona.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcialmente, por despacho fundamentado, remissão e anistia dos créditos tributários, oriundos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, montante que corresponder aos serviços de terceiros, produção externa e veículos de divulgação, apurado de acordo com o Decreto n° 15.446, de 07 de junho de 1991.

Parágrafo único. A anistia e remissão de que trata o “caput” deste artigo, em hipótese alguma abrangerá os créditos tributários do ISS apurados sobre a base de cálculo prevista no parágrafo 5°, do Art. 115, da Lei n° 15.563/91.

Art. 2° O disposto nesta Lei alcança os processos pendentes de julgamento, inclusive os já ajuizados, e subordinam-se a requerimento dirigido, por competência, ao Secretário de Finanças ou ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que determinarão a apuração, através de fiscalização específica, dos valores a serem remidos e anistiados.

Art. 3º Esta Lei vigorará durante o período de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de maio de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife