Lei Nº 16037

Lei:Nº 16037

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI Nº. 16.037/95

Ementa: Altera a redação do inciso II do Art. 137 da Lei nº. 14.512, de 17 de janeiro de 1983, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º da Lei nº. 15.664, de 31 de julho de 1992, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do Art. 137, da Lei nº. 14.512, de 17 de janeiro, de 1983, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º da Lei nº. 15.664, de 31 de julho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

“II) - Despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 04 (quatro) vezes o valor da Unidade Financeira do Recife - UFR ou outro índice que venha a substituí-la, à excesso das Unidades que integram a estrutura da Secretaria de Saúde e as Unidades Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura do Município do Recife, que terão suprimento individual em maior valor, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do Art. 24 de Lei Federal nº. 8.666, de 21 de julho de 1993, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprovar tais despesas mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de junho de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife