Lei:Nº 16039
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.039/95
Ementa: Dispõe sobre as condições de Funcionamento das atividades ligadas ao Setor da Panificação.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As condições de funcionamento das atividades ligadas ao Setor da Panificação, ficam determinadas pela presente Lei, tendo os seguintes objetivos:
I - garantir a higiene pública dos processos produtivos e dos produtos derivados do setor da panificação;
II - garantir as condições para que a atividade não provoque degradação dó meio ambiente urbano e natural;
III - garantir qualidade aos serviços ofertados à população.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se usos e atividades ligados ao setor da panificação, os estabelecimentos industriais dou comerciais que produzam e/ou vendam pães de qualquer tipo, além de doces e salgados que se preparam com vários tipos de massa, estando classificados nos seguintes tipos de estabelecimento:
I - industrial;
II - industrial / comercial;
III - comercial;
III - considera-se industrial, o estabelecimento que exclusivamente produza pães de qualquer tipo, além de doces e salgados que se preparam com vários tipos de massa.
§ 1º Considera-se industrial, o estabelecimento que exclusivamente produza pães de qualquer tipo, além de doces e salgados que se preparam com vários tipos de massa.
§ 2° Considera-se industrial/comercial, o estabelecimento que produza e venda pães de qualquer tipo, além de doces e salgados que se preparam com vários tipos de massa, podendo também vender outros produtos.
§ 3° Considera-se comercial, o estabelecimento que exclusivamente venda pães de qualquer tipo, além de doces e salgados que se preparam com vários tipos de massa, podendo também vender outros produtos, sendo vedada a realização, neste tipo de estabelecimento, de qualquer das fases do processo produtivo de panificação.
§ 4° As tipologias conceituadas nesta Lei como industrial e industrial/comercial enquadram-se como Ib e a tipologia comercial enquadram-se como CVI, para os efeitos estabelecidos pela Lei n° 14.511/83 (Lei do Uso e Ocupação do Solo), no seu anexo 2.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES UTILIZADAS PELO SETOR DA PANIFICAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3° As edificações utilizadas nas atividades ligadas ao setor da panificação estão divididas em:
I - edificação adaptada à panificação; e;
II - edificação destinada à panificação.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se edificação adaptada á panificação, qualquer edifício existente que seja enquadrado fisicamente às normas estabelecidas para o funcionamento de usos e atividades ligados ao setor da panificação.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se edificação, destinada à panificação, o edifício construído especificamente para o funcionamento de usos e atividades ligados ao setor da panificação.
Seção II
Das normas para as edificações adaptadas à panificação
Art. 4° As tipologias do setor da panificação, a serem instaladas em edificações adaptadas, deverão conter os seguintes compartimentos com as respectivas áreas, mínimas:
I - estabelecimento industrial:
a) área administrativa e de serviços, área mínima de 10,00 m²;
b) vestiários e banheiros, área mínima de 17,00 m²;
c) refeitório para empregados, área mínima de 12,00 m²;
d) sala de manipulação, área mínima de 160,00 m²;
e) sala de expedição, área mínima de 55,00 m²;
f) depósito de matéria-prima, área mínima de 40,00 m²;
g) depósito de combustíveis, área mínima de 5,00 m².
II - estabelecimentos industrial/comercial:
a) área administrativa e de serviços, área mínima de 10,00 m²;
b) vestiários e banheiros, área mínima de 15,00 m²;
c) refeitório para empregados, área mínima de 10,00 m²;
d) sala de manipulação, área mínima de 140,00 m²;
e) sala de expedição, área mínima de 50,00 m²;
f) depósito de matéria-prima, área mínima de 35,00 m²;
g) banheiros masculinos e femininos para clientes, área mínima de 2,50m² por banheiro;
h) área de vendas ao consumidor, área mínima de 28,00 m²;
i) depósito de combustíveis, área mínima de 5,00 m².
III - estabelecimento comercial:
a) banheiro para empregado, área mínima de 2,50 m²;
b) área de venda ao consumidor com a instalação de um lavatório, área mínima de 15,00 m².
Seção III
Das normas para edificações destinadas à panificação
Art. 5° As tipologias do setor da Panificação, a serem instaladas em edificações destinadas à panificação, deverão conter os seguintes compartimentos com as respectivas áreas mínimas.
I - estabelecimento industrial:
a) área administrativa e de serviços, área mínima de 10,00 m²;
b) vestiários e banheiros, área mínima de 15,00 m²;
c) refeitório para empregados, área mínima de 10,00 m²;
d) sala de manipulação, área mínima de 140,00 m²;
e) sala de expedição, área mínima de 50,00 m²;
f) depósito de matéria-prima, área mínima 35,00 m²;
g) depósito de combustíveis, área mínima de 5,00 m².
II - estabelecimentos industrial/comercial:
a) área administrativa e de serviços, área mínima de 10,00 m²;
b) vestiário e banheiros, área mínima de 13,00 m²;
c) refeitório para empregados, área mínima de 8,00 m²;
d) sala de manipulação, área mínima de 120,00 m²;
e) sala de expedição, área mínima de 45,00 m²;
f) depósito de matéria-prima, área mínima de 30,00 m²;
g) banheiros masculinos e femininos para clientes, área mínima de 2,50 m² por banheiro;
h) área de vendas ao consumidor, área mínima de 24,00 m²;
i) depósito de combustíveis, área mínima de 5,00 m².
III - estabelecimento comercial:
a) banheiro para empregados, área mínima de 2,50 m²;
b) banheiros masculinos e femininos para clientes, área mínima de 2,50 m² por banheiro;
c) área de venda ao consumidor, área mínima de 12,00 m².
Seção IV
Das disposições gerais para instalações comerciais
Art. 6º As instalações comerciais nas edificações utilizadas pelo setor da panificação, deverão:
I - ter, nas áreas de venda ao consumidor, as paredes revestidas, até a altura mínima de 1,80m, com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - ter, o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - ter, balcão de atendimento ao consumidor revestido de material liso, resistente, lavável e impermeável.
Seção V
Disposições gerais para instalações industriais
Art. 7º As instalações industriais nas edificações utilizadas pelo setor da panificação, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão:
I - ter, nos recintos de manipulação e depósito as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,10m, com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - ter, o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - ter, assegurada incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - ter, as aberturas de iluminação e ventilação dotados de proteção corp tela milímetrica.
Art. 8° Os fornos, máquinas, estufas, fogões, ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00m (hum metro) de teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II - uma distância mínima de 1,00m (hum metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Art. 9° Fica proibido o licenciamento de novo estabelecimento, onde se utilize fomo que adote lenha como combustível.
Art. 10. As máquinas utilizadas no processo industrial do setor da panificação deverão ser instaladas com uma distância mínima de 1,00m (hum metro) das paredes da própria edificação e das edificações vizinhas.
Art. 11. A não observância ao disposto nesta Lei fará incorrer o infrator nas penalidades previstas na Legislação Municipal vigente, em especial o Código de Urbanismo e Obras (Lei nº. 7.427161), Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei nº. 14.511/83) e suas posteriores alterações.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de junho de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicada por ter saído com Incorreção).