Lei:Nº 16045
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.045/95
Ementa: Estabelece nova redação dos artigos 2° e 3° da Lei n° 16.011/95, de 20.03.95 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2° e 3° da Lei n° 16.011/95, de 20 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Aos servidores de que trata o artigo I° poderá ser atribuída, a critério do Vereador e por indicação deste, parcela de Representação, em percentual estipulado através de Resolução da Câmara Municipal, incidente sobre a remuneração do cargo comissionado ocupado.
Parágrafo único. A parcela, com natureza e a título de representação, de caráter indenizatório, não será computada para fins do artigo 79, XXX, da Lei Orgânica do Recife.
Art. 3° O limite da despesa mensal por gabinete com as atividades previstas nesta Lei, será estabelecido por resolução da Câmara Municipal e só poderá ser suplementado com recursos orçamentários da própria Câmara.”
Art. 2° Fica reduzida a execução orçamentária da Câmara Municipal em até 20% (vinte por cento) de seu total a partir do mês de julho de 1995.
Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo não atingirá as dotações referentes a pessoal e seus encargos sociais, inativos e pensionistas, auxílio funeral e vale-transporte.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regulamentada na forma nela prevista a partir de 1° de maio do corrente exercício.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 16.034/95, de 31.05.1995.
Recife, 28 de junho de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife