Lei Nº 16046

Lei:Nº 16046

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.046/95

Ementa: Disciplina o horário de realização de eventos culturais na Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a apresentação de conjuntos musicais, bem como a utilização de serviços ou equipamentos de som de qualquer natureza e a exibição de shows, espetáculos e demais manifestações de natureza cultural em locais públicos, teatros, boites, clubes, bares, restaurantes e similares da Cidade do Recife, após às 24:00 horas dos dias úteis, domingos e feriados, e nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, após às 02:00 horas da manhã do dia seguinte.

Art. 2° Excluem-se do disposto no artigo anterior a execução de música ao vivo nos estabelecimentos que possuam tratamento acústico e que limite a passagem de som para o exterior, nos termos da legislação em vigor, assim como a realização de qualquer evento de natureza cultural, nos locais previstos nesta Lei, durante os períodos carnavalescos, incluindo a semana pré-carnavalesca, juninos, natalinos e os bailes tradicionais constantes do calendário turístico da Cidade.

Art. 3º A inobservância ao contido no Art. 1° desta Lei, sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 (cem) UFR's - Unidade Financeira do Recife, além de apreensão dos equipamentos até o efetivo pagamento da multa ora estipulada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, na hipótese de sua ocorrência verificar-se em prazo igual ou inferior a 03 (três) meses, além da cassação das licenças de funcionamento do promotor e do estabelecimento onde houver acontecido o evento.

Art. 4° Caberá a Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife, fiscalizar e fornecer os elementos necessários à fiscalização e demais atos para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, podendo da mesma constar outras restrições em função do local onde sejam realizados os espetáculos, exibições ou apresentações.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de junho de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife