Lei Nº 16054

Lei:Nº 16054

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.054/95

Ementa: Institui na administração Direta, no âmbito da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, a gratificação de busca e apreensão e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos servidores da administração direta lotados na Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental do Município, assim como aos servidores da administração indireta à disposição da mesma Secretaria, que exerçam efetivamente atividades de busca e apreensão, poderá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), a qual será reajustada sempre e na mesma proporção em que forem reajustados os vencimentos dos servidores da administração direta do Município.

Art. 2° A vantagem pecuniária referida no anterior artigo primeiro desta lei não poderá ser atribuída ao servidor que a tenha incorporado ao vencimento ou salário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 50 da Lei n° 15.738/92.

Recife, 17 de julho de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife