Lei Nº 16062

Lei:Nº 16062

Ano da lei:1995

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LEI Nº 16.062/95

Ementa: Altera a redação do Art. 4° da Lei n° 15.645, de 19 de Junho de 1992, para permitir a implantação e administração de cemitérios particulares a entidades privadas de um modo geral, dispõe sobre cemitérios parques particulares e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Art. 4° da Lei n° 15.645, de 19 de junho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4° Qualquer entidade privada, com ou sem fim lucrativo, poderá obter permissão para a implantação e administração de cemitério particular, desde que atendidas as condições estabelecidas pela legislação aplicável, além dos seguintes requisitos:

I - ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado à instalação do cemitério, com título aquisitivo inscrito no Registro Geral de Imóveis;

II - estar legalmente constituída e estabelecida no Município do Recife;

III - estar em dia com as fazendas federal estadual e municipal, e da mesma forma os seus sócios.”

Art. 2° Nos cemitérios parques particulares somente podem ser construídos:

I - jazigos subterrâneos com lápides;

II - jazigos, ossários e cinerários verticais era áreas reservadas para tais edificações.

Parágrafo único. Nos cemitérios parques, não é permitida a construção de mausoléus.

Art. 3° A área mínima exigida para a implantação de cemitérios parques é de 30 (trinta) hectares.

Art. 4° A implantação de cemitérios parques somente é permitida em áreas onde o nível mínimo de profundidade do lençol freático seja de 2,00 (dois) metros e que não estejam sujeitas a inundações.

Art. 5° A licença para a exploração particular de cemitérios parques somente será permitida a pessoas jurídicas, que para habilitar-se à permissão deverão atender às seguintes exigências:

a) ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado instalação do cemitério, com título aquisitivo inscrito no Registro Geral de Imóveis;

b) estar legalmente constituída e estabelecida no município do Recife;

c) estar em dia com as fazendas federal, estadual e municipal, e da mesma forma o seus sócios;

d) ter capacidade empresarial e idoneidade financeira, ajuízo da autoridade municipa competente para outorga da permissão.

§ 1º O requerimento para a obtenção da permissão deverá estar acompanhado da. seguintes documentos:

a) contrato Social da empresa, constando em seus objetivos sociais a atividade de incorporar e administrar cemitérios parques;

b) escritura e planta da área onde se pretende implantar o cemitério parque, prova vintenária de titularidade de domínio, certidão do registro no competente cartório de imóveis e certidões de ônus reais e fiscais.

§ 2° Além das contidas nesta Lei, os projetos arquitetônicos deverão obedecer as normas sanitárias aplicáveis e deverão prever, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) instalações administrativas;

b) 01 (uma) capela ecumênica;

c) 01 (um) velório, para no máximo, cada 5.000 (cinco mil) jazigos;

d) instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para cada sexo, e dotadas de condições específicas para o uso de paraplégicos;

e) salas para a preparação e maquiagem dos mortos;

f) lanchonete;

g) postos telefônicos;

h) enfermarias;

i) estacionamento;

j) floricultura;

k) pavilhão de exumação composto de sala de necrópsia, incinerador anexo e fossa séptica independente com projetos técnicos específicos;

l) gerador de energia elétrica próprio, com capacidade para atender todo o cemitério em casos de emergência;

m) vestiários para funcionários;

n) almoxerifado;

o) depósitos para ferramentas e equipamentos;

p) garagem para os veículos e carretas usadas nos funerais;

q) obras de infra-estrutura viária, de drenagem de águas pluviais, de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;

r) portarias, guaritas e equipamentos para segurança.

Art. 6° Os cemitérios parques particulares obedecerão ainda às seguintes exigências:

§ 1° Nas edificações o pé direito mínimo não poderá ser inferior a 2,50m(dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º As rampas, o trânsito e acesso de paraplégicos terão declividade máxima de 8% (oito por cento).

§ 3° Os corredores das edificações terão largura mínima de 2,00m (dois metros) e serão dotados de ventilação natural.

Art. 7º Os jazigos serão subterrâneos e poderão ter 01 (uma) a 08 (oito) gavetas individuais e ossários incorporados ou independentes.

§ 1° As gavetas individuais, deverão obedecer internamente, as seguintes dimensões:

a) largura mínima: 0,80 (oitenta centímetros);

b) altura mínima: 0,60 (sessenta centímetros);

c) comprimento mínimo: 2,30 (dois metros e trinta centímetros).

§ 2° As gavetas poderão ser sobrepostas até o máximo de 04 (quatro), ou seja, um jazigo poderá ter até 8 gavetas individuais.

§ 3° No caso de jazigos com até 02 (duas) gavetas as tampas poderão ser sobrepostas. Nos jazigos com 03 (três) ou mais gavetas, as tampas serão laterais, sendo para isso necessário ao acesso, um vão livre paralelo ao lado do comprimento das gavetas. Em ambos os casos cada jazigo tem apenas uma tampa.

§ 4° Os ossários poderão ser integrados aos jazigos através de gavetas menores.

Art. 8° Os jazigos observarão também os seguintes requisitos:

§ 1° A sua construção deverá ser estruturada e impermeabilizada de forma a não permitir fissuras e rachaduras.

§ 2° As lajes que formarão as tampas dos jazigos e aqueles que estarão acima do nível inferior, deverão ser construídas em concreto armado.

§ 3° Sobre as tampas dos jazigos haverá gramados.

§ 4° Haverá uma lápide indicativa padronizada para todos os jazigos, na qual constará também o número de cada jazigo em algarismos arábicos.

Art. 9° No máximo a cada 60 (sessenta) jazigos justapostos deverão ser previstas vias de passagem com largura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 10. Os jazigos serão distribuídos em quadras e as quadras em setores. As quadras serão indicadas por letras do alfabeto e os setores por algarismos romanos.

Art. 11. A licença para a construção e exploração de crematório poderá ser associada à permissão de um cemitério parque particular.

§ 1° A área de crematório deve fazer parte integrante de área do cemitério parque.

§ 2º O pavilhão crematório deverá ser independente das instalações ligadas ao funcionamento normal do cemitério parque.

§ 3º Apenas o pavilhão de exumação - sala de necrópsia e câmaras frigoríficas para cadáveres - de uso eventual tanto para o cemitério como para o crematório, poderá ser anexado às dependências do pavilhão crematório.

§ 4° Deverá ser reservada ao redor do pavilhão crematório uma área verde de no mínimo 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), sem incluir as áreas de estacionamento de veículos.

§ 5° Os projetos arquitetônicos e técnicos para um crematório deverão prever:

a) sala de recepção;

b) sala de espera para os familiares com toaletes e copa;

c) capela Ecumênica;

d) forno crematório - projeto técnico específico;

e) sala de necrópsia - projeto técnico específico;

f) câmaras frigoríficas individuais para cadáveres em número mínimo de 04 (quatro) unidades - projeto técnico específico;

g) cinerários;

h) estacionamentos.

Art. 12. A aprovação do projeto para implantação de cemitérios parques particulares, associados ou não a crematórios anexos, obedecerá aos seguintes procedimentos:

§ 1° Análise prévia da área pelas secretarias de Planejamento e de Saúde quanto à localização, acessibilidade e vizinhança.

§ 2º Para a aprovação do projeto além das Secretarias de Planejamento e de Saúde será ouvida também a Secretaria de Assuntos Jurídicos.

§ 3º A outorga da licença para a construção das obras, somente será expedida após aprovação dos demais órgãos competentes, inclusive do respectivo EIA/RIMA.

Art. 13. Nenhum sepultamento ou cremação poderá ser realizado antes da obtenção da licença de funcionamento concedida pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 14. As permissionárías de cemitérios parques, associadas ou não a crematórios, poderão construir, alienar ou transferir o direito de uso de jazigos, ossários e cinerários observando:

§ 1° É de responsabilidade das permissionárias:

a) administrar, manter e conservar todas as edificações e instalações, áreas de jardins, de jazigos e estacionamentos;

b) manter e suprir toda a estrutura necessária de equipamentos e pessoal para a segurança, vigilância e atendimento ao público;

c) toda a operação relativa a sepultamentos, exumações, cremações velórios e equipamentos funerais necessários à eficiente prestação dos serviços;

d) cumprir todas as normas de higiene funerária, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

e) manter e conservar os livros dos registros de assentamentos dos mortos sepultados, os livros de registros de cremações e os livros de registros de exumações e traslados;

f) exibir as referidas documentações, quando forem solicitadas pelas autoridades municipais, ou judiciais competentes, assim como prestar os informes que forem necessários;

g) exigir e registrar em livro próprio as certidões de óbitos, para que a qualquer tempo possam ser apresentadas às autoridades competentes.

§ 2° Nos respectivos livros dos registros de sepultamentos, cremações, exumações e traslados deverão constar:

a) nome completo do falecido;

b) número da carteira de identidade e do CPF se houver;

c) filiação;

d) sexo;

e) data de nascimento;

f) nacionalidade;

g) estado civil;

h) se for casado (a) o nome do cônjuge;

i) residência e domicílio;

j) local, hora, dia, mês e ano do falecimento;

k) causa da morte;

I) identificação do jazigo onde se deu o sepultamento ou número do registro da sua cremação;

m) hora, dia, mês e ano do sepultamento, cremação, exumação ou traslado.

§ 3º Os sepultamentos ou cremações não poderão ser consumados antes de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento, salvo início de putrefação ou morte conseqüente de moléstia contagiosa, epidêmica, endêmica ou autorização médica.

§ 4° É vedado negar a exumação, quando ordenada no interesse da justiça. Nestes casos é obrigatório lavrar a ata de ocorrência em livro próprio.

§ 5° O não cumprimento pelas permissionárias de qualquer das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo, as sujeitará ao pagamento de multa no valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Recife - UFR.

Art. 15. A utilização do cemitério parque particular, associado ou não a crematório, far-se-á na forma prevista nos estatutos instituídos pela entidade jurídica proprietária e permisssionária, única responsável pela provisão de fundos para a sua construção, manutenção, conservação, administração e cumprimento das normas prescritas nesta Lei.

Art. 16. A entidade proprietária e permissionária está autorizada a celebrar contratos de alienação do direito de uso, manutenção e conservação dos jazigos, ossários e cinerários, como também a cobrar taxas de sepultamentos, cremações, exumações e traslados, por ela estabelecida para esses serviços em seu regimento.

Art. 17. Dos Contratos de Permissão a serma celebrados entre o Município do Recife e as entidades que vierem a ser autorizadas a explorar novos cemitérios nos termos desta Lei constará, obrigatoriamente, sob pena de invalidade da permissão concedida, cláusula restritiva de domínio estipulando não poder ser mudada a destinação do imóvel para exploração de outra atividade, ainda que o imóvel venha a ser adquirido por terceiros.

Parágrafo único. Caso a permissionária venha a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua insolvência, a administração do cemitério objeto de permissão passará ao Município até que se objetive a sua' sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município.

Art. 18. As licenças de funcionamento das entidades que forem autorizadas a explorar cemitérios a partir da vigência da presente Lei, somente poderão ser expedidas após a comprovação de estar averbada, no Cartório de Imóveis competente, a cláusula de restrição de domínio de que trata o anterior Art. 18 desta Lei.

Art. 19. Em caso de ocorrência de catástrofes ou epidemias de que resulte número anormal de falecimentos, o poder público municipal poderá utilizar áreas de cemitérios particulares de qualquer natureza.

Parágrafo único. A utilização dos espaços de que trata o caput deste artigo é temporária e obedecerá prazo determinado pela legislação pertinente.

Art. 20. Fica acrescido um quarto parágrafo ao Art. 27, da Lei n° 15.563/91 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

“§ 4° A parte de terreno que excede à área construída a que se refere o “caput” deste artigo passa a ser de 40 (quarenta) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado na exploração de cemitérios parques, devidamente legalizados”.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 19 da Lei n° 15.645, de 19 de junho de 1992.

Recife, 21 de julho de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife