Lei Nº 16065

Lei:Nº 16065

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.065/95

Ementa: Estabelece normas para a Urbanização de Logradouro, por iniciativa da comunidade.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimentação, poderão tomar a iniciativa de efetuá-la recebendo o valor total despendido como crédito a ser utilizado através de bônus emitido pela Prefeitura.

§ 1° O crédito previsto neste artigo poderá ser utilizado da seguinte forma:

a) compensação de débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive obrigações acessórias vencidas e não pagas;

b) pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a ser lançado.

§ 2º VETADO.

Art. 2° O crédito será concedido exclusivamente aos imóveis cujos proprietários ou possuidores a qualquer título, agrupados, tenham se organizado com o objetivo único de realizarem a pavimentação do logradouro em que se situam os imóveis.

Art. 3° O crédito será concedido por meio de convênio a ser firmado entre a administração Municipal e o grupo de proprietário ou possuidores a que alude o artigo anterior.

Art. 4° A concessão do crédito será deferida através de despacho fundamentado do Secretário de Finanças, ouvido o órgão competente, quando deverá ser estabelecido seu valor e condições.

Art. 5° Para habilitar-se, o grupo de proprietários ou possuído logradouro a ser pavimentado, submeterá à aprovação da Prefeitura, o anteprojeto encomendado e pago por eles, e a proposta de execução firmada por empresa construtora idônea, da qual conste entre outros, o preço total da obra, o prazo de execução e especificação do material a ser utilizado. Aprovado o requerimento, a Prefeitura, por seu órgão competente, elaborará o Projeto de Engenharia, firmará o convênio mencionado no Artigo 3° e autorizará a execução dos serviços que serão contratados e pagos diretamente pelo grupo requerente que somente receberá o crédito da Prefeitura, após a conclusão dos serviços e a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Durante a realização dos serviços, além da supervisão e fiscalização que farão os contratantes da obra, deverá a Prefeitura realizar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do Projeto de execução por ela elaborado.

Art. 6° Os créditos a serem concedidos pela Prefeitura, anualmente, para compensar o valor despendido pelos proprietários ou possuidores de imóveis na pavimentação dos logradouros onde se situam, ficam limitados ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação anual relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo único. Os preços e serviços de que tratam este artigo serão previamente submetidos à aprovação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 7° Não se concederá o crédito, se a obra não for concluída regularmente e totalmente quitada, de acordo com o parecer técnico da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 8° Os processo que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao órgão competente, sendo respeitado a ordem de chegada para execução das obras e liberação dos bônus.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de agosto de 1995

SILVIO PESSSOA

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício