Lei:Nº 16070
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.070/95
Ementa. Institui o regime de plantão e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Os servidores com exercício na Secretaria de Saúde submetidos ao regime de plantão, com carga horária de 24 horas semanais de trabalho, passam a perceber o adicional nos seguintes percentuais:
I - Profissionais de Nível Superior 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento NS-5 da tabela de vencimento básico;
II - Profissionais de Nível Técnico e Administrativo 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 2° A gratificação instituída no artigo anterior não será objeto de incorporação, a qualquer título.
Art. 3° Fica reajustado para R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) o vencimento dos servidores integrantes do Quadro Especial Condução de Veículos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores inativos e em disponibilidade.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 1995, salvo quanto ao artigo 3° que retroage a 1° de julho de 1995.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de agosto de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife