Lei Nº 16092

Lei:Nº 16092

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.092/95

Ementa: Cria os Conselhos Tutelares da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam criados os Conselhos Tutelares da Cidade do Recife, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município, definidos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas modificações posteriores.

§ 1° haverá no mínimo 01 (um) Conselho Tutelar em cada unia das 06 (seis) Regiões político-administrativo da Cidade do Recife.

§ 2° VETADO.

Art. 2° Serão atribuições dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando, as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XII - receber denúncia de maus-tratos contra crianças ou adolescentes em conformidade com o art. 13 da Lei Federal n° 8.069/90;

XIII - receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicação de casos de:

a) maus-tratos envolvendo seus alunos;

b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c) elevados índices de repetência.

Art. 3° As decisões dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 4° Os Conselhos Tutelares da Cidade do Recife, agirão articuladamente entre si, e com o conjunto de órgãos públicos e entidades da sociedade civil no que se refere ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes, bem como com a comunidade para efeito de acompanhamento e avaliação de suas atividades.

Art. 5° Os Conselhos Tutelares da Cidade do Recife serão compostos, cada um, de cinco membros efetivos e igual número de suplentes, eleito pelo voto facultativo e direto dos maiores de 16 anos residentes nas respectivas Regiões político-administrativo para mandato de 03 (três) anos permitida uma recondução.

Art. 6° Os Conselhos Tutelares, para o, exercício de suas funções contarão com equipes técnicas e equipes de apoio, compostas de funcionários municipais requisitados ou contratados para tal fim.

Parágrafo único. No caso de contratações deverá ser ouvido, previamente, o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7° Os Titulares dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife perceberão a remuneração mensal equivalente a 9,46 UFR.

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de agentes públicos eleitos para mandato temporário, mesmo sendo reconduzidos rima vez, os membros tio Conselho Tutelar não adquirem, ao término de seu mandato, qualquer direito a indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública Municipal.

Art. 8° Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral e civil, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal;

II - idade superior a vinte e uno anos, comprovada, com o devido documento publico;

III - residência na Cidade do Recife há mais de um ano, comprovada através de documento pertinente;

IV - reconhecida militância e experiência na defesa e no atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, atestado por no mínimo, duas entidades da sociedade civil da área;

V - escolaridade mínima do primeiro grau completo;

VI - aprovação em curso de habilitação para candidatos a Conselheiros Tutelares, promovido previamente às eleições pelo Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade do Recife.

Art. 9° As eleições para composição dos Conselhos Tutelares, fiscalizadas pelo Ministério Público, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tomará todas as providências para sua realização.

Parágrafo único. As candidaturas a Conselheiros Tutelar agrupar-se-ão em chapas ,contendo os cinco nomes dos Conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes, os quais somente poderão participai de uma chapa específica.

Art. 10. A posse dos Conselheiros Tutelares, perante o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ocorrerá após a realização das eleições.

Art. 11. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora irmãos cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os Juizes e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca do Recife e Fórum Regional ou Distrital.

Art. 12. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda do mandato.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - transferência de residência para fora da cidade do Recife;

II - condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;

III - descumprimento dos deveres e obrigações inerentes à sua junção.

Art. 13. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará, na forma da Lei Federal, prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento final.

Art. 14. As atividades dos Conselhos Tutelares deverão ser periodicamente avaliadas peies habitantes e representantes das entidades da sociedade civil da respectiva Região Político-Administrativa e anualmente em assembléia conjunta das seis Regiões Político-Administrativas, ocasião em que serão apontadas medidas para seu aperfeiçoamento.

Art. 15. O Conselho Tutelar funcionará em local situado na respectiva RPA, em horário regular de oito horas diárias, assegurando um sistema de plantões durante o período noturno e final de semana.

Art. 16. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão ele recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal alocará os equipamentos, os recursos humanos, c, espaço físico e as instalações necessárias à implantação e ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de outubro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife