Lei:Nº 16114
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.114/95
Ementa: Alterar disposição da Lei n° 15.773, de 18 de junho de 1993 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 4° e 5° da Lei nº. 15.773 de 18 de junho de 1993, passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 4°” O Conselho Municipal de Saúde, constituído de vinte e quatro membros efetivos, é presidido pelo Secretário de Saúde com a seguinte composição:
I - 50% (cinqüenta por cento), de representantes dos usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento), de representantes dos trabalhadores da área de Saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de representantes dos prestadores de serviços Públicos e Privados.
§ 1° ....
§ 2° ....
§ 3° Na hipótese de ausência ou impedimento do Secretário de Saúde e/ou do seu substituto legal, as Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão Presididas por um dos seus Membros efetivos presente e escolhido na ocasião pelos seus pares, por maioria simples.
§ 4° A Câmara Municipal do Recife, terá membro nato no Saúde, na qualidade de representantes dos usuários.
“Art. 5°” As indicações dos representantes para a composição de Conselho Municipal de Saúde são efetuados da seguinte forma;
I - o Poder Executivo Municipal pelas respectivas Secretarias, e as da administração indireta pelas entidades respectivas;
II - e, os representantes dos demais segmentos, a que se refere o Art. 4° desta Lei pelas entidades respectivas.
§ 1º .....
§ 2° ......
§ 3° .....
§ 4° .....
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 4° o 5° da Lei 15.773 de 18 de junho de 1993.
Recife, 10 de novembro de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife