Lei Nº 16114

Lei:Nº 16114

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.114/95

Ementa: Alterar disposição da Lei n° 15.773, de 18 de junho de 1993 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 4° e 5° da Lei nº. 15.773 de 18 de junho de 1993, passam a vigorar a seguinte redação:

“Art. 4°” O Conselho Municipal de Saúde, constituído de vinte e quatro membros efetivos, é presidido pelo Secretário de Saúde com a seguinte composição:

I - 50% (cinqüenta por cento), de representantes dos usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento), de representantes dos trabalhadores da área de Saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de representantes dos prestadores de serviços Públicos e Privados.

§ 1° ....

§ 2° ....

§ 3° Na hipótese de ausência ou impedimento do Secretário de Saúde e/ou do seu substituto legal, as Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão Presididas por um dos seus Membros efetivos presente e escolhido na ocasião pelos seus pares, por maioria simples.

§ 4° A Câmara Municipal do Recife, terá membro nato no Saúde, na qualidade de representantes dos usuários.

“Art. 5°” As indicações dos representantes para a composição de Conselho Municipal de Saúde são efetuados da seguinte forma;

I - o Poder Executivo Municipal pelas respectivas Secretarias, e as da administração indireta pelas entidades respectivas;

II - e, os representantes dos demais segmentos, a que se refere o Art. 4° desta Lei pelas entidades respectivas.

§ 1º .....

§ 2° ......

§ 3° .....

§ 4° .....

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 4° o 5° da Lei 15.773 de 18 de junho de 1993.

Recife, 10 de novembro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife