Lei:Nº 16123
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.123/95
Ementa: Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município, os hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que hospedarem crianças ou adolescentes, conceituados conforme a Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990 e desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.
Parágrafo 1° A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias por ocasião da primeira autuação.
Parágrafo 2° A pena de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.
Parágrafo 3° A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará outras sanções penais cabíveis.
Art. 2° Os processos de fiscalização e autuação serão regulamentados pelo Poder Executivo, em Conformidade com o disposto no Artigo 4° desta Lei.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através de apresentação de registro de ocorrência policial, em delegacia especializada, no Conselho Tutelar e em sua ausência, perante a Justiça da Infância e Juventude.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1° deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma na portaria e um resumo em todos os quartos em locais visíveis.
Parágrafo 1° O resumo desta Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo Município.
Parágrafo 2° Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior caberá a cada estabelecimento.
Parágrafo 3° O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao estabelecimento a multa que oscilará entre 100 (cem) e 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, que será revertido em beneficio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, desenvolvendo um campanha de divulgação da mesma, com vistas a orientar os munícipes, para junto com o Poder Público Municipal, desenvolver ações que garantam a cidadania e os atos daquela parcela da população.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de dezembro de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife