Lei:Nº 16166
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.166/96
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 15.443, de 19 de novembro de 1990 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Conselheiros Fiscais, designados na forma prevista no art. 232, 11 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei 15.984 de 14 de dezembro de 1994, perceberão 62,91 UPFS por comparecimento à sessão.
Parágrafo único. O suplente do Conselheiro Fiscal e do Consultor Fiscal, quando a estes substituir, perceberá remuneração na forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2° O montante mensal da remuneração dos Conselheiros Classistas não poderá exceder de 65% (sessenta e cinco por cento) do limite previsto no parágrafo 1° do art 16 da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988 com a redação dada pela Lei 16.131, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 1996.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de janeiro de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife