Lei:Nº 16187
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.187/96
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 18.159, de 24 de janeiro de 1996, que dispõe sobre IEPs e IPAVs, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 16.159, de 24 de janeiro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ressalvam-se da restrição contida no “caput” deste artigo os imóveis, cujos projetos e pedidos de licença atendam aos requisitos exigidos pelos órgãos competentes do Município e sejam aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, e desde que seus proprietários se comprometam, perante o Poder Executivo, a preservar as características que os identificaram como de preservação”.
Art. 2° O artigo 4° da Lei n° 16.159, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - O proprietário que demolir ou descaracterizar qualquer dos imóveis constantes dos anexos I e II desta Lei, sem a devida licença, ficará obrigado a pagar uma multa no valor venal do imóvel demolido ou descaracterizado, devendo essa multa ser recolhida aos cofres Municipais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de demolição, além da muita, o proprietário ficará impedido, pelo prazo de 10 (dez) anos, de construir qualquer edificação no terreno onde se situava o imóvel demolido.”
Art. 3° A SEPLAM deverá submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, com os respectivos documentos, informações e pareceres técnicos, os 354 (trezentos e cinqüenta e quatro ) imóveis que foram levantados para possível classificação como IEP, os quais serão objeto de pré-seleção e seleção definitiva, de acordo com processo a ser definido em Regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que não forem pré-selecionados como IEPs pelo CDU serão, automaticamente liberados das restrições que tenham sido impostas a essa categoria de imóvel.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 17 de maio de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife