Lei Nº 16207

Lei:Nº 16207

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI N° 16.207/96

Ementa: Altera o Regime de Trabalho dos Cargos do Grupo Magistério e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Regime de Trabalho dos cargos integrantes do Grupo Magistério, do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, será fixado em hora-aula.

Art. 2° A carga horária do Professor Regente A, no exercício de suas funções, será fixada em 150 horas-aula mensais, distribuídas da seguinte forma:

I - 05 (cinco) horas-aula diárias correspondente a 125 (cento e vinte e cinco) horas-aula mensais, relativas a atividades docentes executadas em sala de aula;

II - 01 (uma) hora-aula diária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas-aula mensais relativas a atividades de formação continuada.

§ 1° Ficam resguardados os direitos atuais dos Professores Regente A, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais podendo os mesmos optarem pela jornada instituída nesta Lei, devendo, para tanto, manifestar sua vontade por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 3° O Professor Regente B e o Professor Auxiliar, portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério ou com curso de 2° grau Magistério, poderão assumir regência de classe em turmas de Educação Infantil ou 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental de crianças, jovens e adultos.

Art. 4º A carga horária do Instrutor e Monitor, no exercício de suas funções, será fixada conforme a discriminação abaixo:

I - a jornada diária atual de 04 (quatro) horas corresponderá a 100 horas-aula mensais;

II - a jornada diária atual de 05 (cinco) horas corresponderá a 125 horas-aula mensais.

Parágrafo único. O Monitor e Instrutor terão 20 (vinte) horas-aula de sua carga horária destinadas a atividades de formação continuada.

Art. 5° O regime cumulativo, previsto no artigo 27 da Lei n° 14410, de 12 de maio de 1982, dar-se-á por prazo determinado, de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino, podendo ser suspenso a qualquer tempo.

Art. 6° A Secretaria de Educação e Cultura manterá programas sistemáticos de formação continuada para todos os integrantes do Grupo Magistério.

§ 1° O professor regente A, o professor regente B, o professor auxiliar, o monitor e o instrutor que não participarem das atividades de formação continuada terão descontadas dos seus vencimentos as 20 (vinte) horas-aula mensais destinadas às referidas atividades.

§ 2° O valor da hora de atividade de formação continuada, para efeito de remuneração dos servidores do Grupo Magistério corresponderá ao valor da hora-aula percebida pelo servidor em seu respectivo cargo efetivo.

Art. 7° A duração da hora-aula será de 50 (cinqüenta) minutos nos turnos diurno e de 40 (quarenta) minutos no turno noturno.

Art. 8° O horário de funcionamento das unidades escolares será regulamentado através de portaria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 9º As equipes pedagógicas e o Programa de Formação Continuada serão regulamentados em portaria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 30 de junho de 1996.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1° da Lei n° 15.093 de 06 de julho de 1988 e o parágrafo 3° do Art. 4° da Lei n° 15.286 de 10 de novembro de 1989.

Recife, 3 de julho de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife