Lei Nº 16230

Lei:Nº 16230

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI N° 16.230/96

Ementa: Altera as Leis n° 14.410, de 12.05.82, nº 15.932 de 17.08.94 e n° 16.032, de 23.05.95 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. l° O artigo 13 da Lei n° 14.410, de 12 de maio de 1982, com a redação dada pelo Artigo I° da Lei nº 15.932, de 17 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação.

Artigo 13. Aos titulares dos cargos docentes do Grupo Magistério, quando no efetivo exercício da regência de classe, será atribuída uma gratificação pela execução de atividades extra-classe, compreendendo a preparação de aula e a elaboração e correção de instrumentos de avaliação da aprendizagem, nos seguintes percentuais:

I - 64% (sessenta e quatro por cento) sobre o vencimento para os cargos de Professor Auxiliar e Professor Regente B;

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os cargos de Professor Regente A, Instrutor e Monitor”.

Art. 2º O art. 2° da Lei 15.932, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 16.032, de 23 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° Fica assegurada aos Especialistas em Educação, portadores de Curso de Licenciatura Plena, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, quando no exercício das funções próprias dos seus cargos, a gratificação de efetivo exercício da profissão, calculado em 116%.(cento e dezesseis por cento) da sua carga horária total”.

Art. 3º Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos de Instrutor, portadores de diploma de Curso de Licenciatura Plena, e Monitor, portadores de diploma de 2° grau, passam a ser definidos na forma constante dos Anexos I e 11, desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos e proventos dos servidores titulares dos cargos de Guarda Municipal, Sub-Inspetor e Inspetor, componentes do Grupo Segurança Patrimonial, passam a ser definidos na forma constante no Anexo III, desta Lei.

Art. 5º Fica reajustado para R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) o vencimento dos servidores integrantes do Quadro Especial Condução de Veículos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 30 de junho de 1996, salvo, quanto aos artigos 4° e 5°, cujos efeitos retroagem, respectivamente, à 1° de junho de 1996 e à 1° de julho de 1996.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO MAGISTÉRIO

ANEXO I

Professor Regente A e Instrutor com Licenciatura Plena

HORA AULA

GM-1

GM-2

GM-3

R$

1,12

R$

1,19

R$

1,26

GM-4

GM-5

GM-6

R$

1,33

R$

1,41

R$

1,49

GM-7

GM-8

GM-9

R$

1,58

R$

1,68

R$

1,73

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO MAGISTÉRIO

ANEXO II

Professor Regente A com Magistério de 2° Grau, Monitor e Instrutor de 2° Grau.

HORA AULA

GM-1

GM-2

GM-3

R$

0,98

R$

1,04

R$

1,10

GM-4

GM-5

GM-6

R$

1,16

R$

1,23

R$

1,31

GM-7

GM-8

GM-9

R$

1,39

R$

1,47

R$

1,56

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - TVB

QUADRO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

ANEXO III

GUARDA MUNICIPAL

CGM-1

CGM-2

CGM-3

R$

115,80

R$

116,50

R$

117,50

SUB-INSPETOR

CSI-1

CSI-2

CSI-3

R$

117,50

R$

128,00

R$

159,00

INSPETOR

CI-1

CI-2

CI-3

R$

167,00

R$

176,00

R$

185,00