Lei:Nº 16232
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.232/96
Ementa: Dispõe sobre a substituição progressiva dos hospitais Psiquiátricos por uma rede de atenção integral à saúde mental e regulamenta a internação psiquiátrica involuntária.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É dever do Governo Municipal garantir aos portadores de transtornos psíquicos:
I - assistência universalizada e integralizada á saúde;
II - tratamento humanitário e respeitoso em Unidades de Saúde públicas privadas, espaço apropriado a sua recuperação, dotado de recursos Terapêuticos, de meios de comunicação e estrutura necessária à sua liberdade e integração social;
III - proteção contra qualquer forma de exploração, tratamento e procedimentos que comprometa sua integridade física ou psíquica.
Art. 2° O Município do Recife contribuirá com a substituição progressiva dos leitos de hospitais psiquiátricos existentes em seu território, mediante planificação anual, pelos serviços assistenciais definidos nesta Lei, que garantam o tratamento e a reinserção social de pessoas portadoras de transtornos psíquicos.
Art. 3º Os serviços destinados á Assistência Psiquiátrica na Cidade do Recife, compõem uma rede assim descrita:
I - atendimento Ambulatorial - realizado em serviços ambulatoriais gerais (independentes de hospitais), destinado à consultas e tratamento dos transtornos mentais;
II - hospital-dia e hospital-noite - Serviços de semi - hospitalização, nos quais o paciente durante certo período do dia ou da noite, recebe os cuidados terapêuticos de que necessita;
III - núcleos de Atenção - Psico-social (NAPS) - Unidades de Saúde que oferecem assistência intermediária entre o Ambulatório c a internação hospitalar, com a adoção de práticas que reabilitem a pessoa portadora de transtorno psíquico e propiciem sua readaptação ao seu meio social;
IV - centros de Convivência - Espaços de ressocialização da pessoa portadora de transtorno psíquico, dotados de Oficinas Terapêuticas, de modo a se promoverem atividades profissionalizantes, educativas, artísticas, lúdicas, culturais e sociais;
V - oficinas Terapêuticas - Instituição de trabalho, dotadas de equipamentos apropriados à produção de produtos artesanais ou não, de boa qualidade e de complexidade adequada á capacidade produtiva das pessoas portadoras de transtornos psíquico;
VI - lares adotivos e pensões protegidas - são serviços com, estrutura de casas ou pensões, que recebem pacientes egressos de internação psiquiátricas, mas que não tem condições de voltarem ao convívio familiar. No Lar Adotivo o paciente é recebido por uma família que não é sua;
VII - unidade de Desintoxicação - serviços destinados à desintoxicação de dependentes químicos, devendo funcionar em Unidade Gerais de Saúde;
VIII - serviços especializados no tratamento do alcoolismo ou outra dependência química, devendo funcionar de forma integrada com as Unidades Gerais da Rede de Saúde;
IX - atendimento de Emergências Psiquiátricas, em serviços gerais de emergências, operacionalizado por equipe especializada em atendimento, triagem e controle de internações psiquiátricas de emergências;
X - leitos Psiquiátricos em hospitais gerais que dispõe de pessoal capacitado, estrutura física, serviços e equipamentos necessários ao tratamento de portadores de transtorno psíquico, em proporção que não ultrapassem 10%(dez por cento) da capacidade instalada e num máximo de 30 (trinta) leitos por hospital.
§ 1° Os serviços ambulatoriais e de emergências psiquiátricas, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), a que se referem os Incisos I e IX, deverão Funcionar corno portas de entrada do Sistema Assistencial de Saúde Mental, e por esta razão, devem ser oferecidos, unicamente, pelo serviço público.
§ 2° Os serviços a que se refere o Inciso VI devem funcionar sob supervisão e equipe especializada, pertencentes a Unidade de Saúde de referência.
§ 3° Qualquer outro serviço de atenção à Saúde Mental, não previsto nessa Lei, a ser implantado na Cidade do Recife, deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° A administração Municipal deverá garantir a existência de, no mínimo, 01 (um) serviço público ou privado conveniado com o SUS, de Atenção à Saúde Mental, entre os listados no Art.3°, por cada Distrito sanitário, dentro de um prazo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Saúde no que se refere à reforma da política de Atenção á Saúde Mental:
I - constituir a Comissão Municipal de Reforma da Política de Atenção à Saúde Mental, que contará com representantes de usuários, prestadores de serviços, familiares de usuários, profissionais de Saúde Mental, entidades da sociedade civil e comunidade científica;
II - analisar e aprovar planejamento e o cronograma de implantação da rede de Atenção à Saúde Mental, de que trata esta Lei, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Comissão Municipal da Reforma da Política de Atenção à Saúde Mental, num prazo de 06 (seis) meses a partir de sua publicação.
Art. 6° A internação psiquiátrica é involuntária quando realizada sem o consentimento expresso do cliente, seja ele adulto, menor de idade ou idoso, em qualquer serviço de atenção psiquiátrica, Nesse caso, o médico que realizou a internação, deverá num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do procedimento comunicar ao Ministério Público, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 7° Fica proibido á Prefeitura da Cidade do Recife, por sua administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, expandir o número de leitos psiquiátricos atualmente existentes no Município, através de construção ou ampliação de novas Unidades, contratação ou financiamento de estabelecimentos pertencentes as instituições privadas ou filantrópicas que se caracterizem como hospitais psiquiátricos.
§ 1° A Prefeitura da Cidade do Recife, só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos, privados ou filantrópicos, de tratamento psiquiátrico, sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta Lei.
§ 2° A Prefeitura da Cidade do Recife, sob pena de rompimento contratual, fará incluir nos contratos ora mantidos, a obrigação de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 03 (três) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação (desta Lei, proporá à Câmara de Vereadores:
I - instrumentos e mecanismos de multas e punições ao descumprimento do disposto nesta Lei;
II - a Comissão Municipal de Reforma da Política a Atenção à Saúde Mental, que será responsável pela operacionalização da Reforma da Atenção, à Saúde Mental no Município.
Art. 9° fica instituído o dia 18 (dezoito) de maio como o Dia Municipal de LUTA ANTIMANICOMIAL, data que deverá ser divulgada nas Unidades de Saúde, escolas e outras repartições Públicas Municipais em geral.
Art. 10. Esta Lei deverá ser afixada em lugar destacado e visível aos usuários e funcionários em todos os serviços públicos da Saúde Mental e também nas instituições privadas que prestem serviço de internação hospitalar psiquiátrico, conveniadas ou não com o SUS, localizadas em todo território Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo poderá fazer publicar decreto e instruções para facilitara melhor aplicação da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 2 de agosto de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife